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TSE. Inelegibilidade Reflexa. Afastamento da causa de inelegibilidade. Dissolução do vínculo conjugal. Morte.

"Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 177-20/MG



Relator: Ministro Luiz Fux



ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIDO. CARGO. PREFEITO. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CANDIDATA CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO FALECIDO NO CURSO DO SEGUNDO MANDATO. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL POR MORTE AFASTA INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE REFLEXA SOBRE O CÔNJUGE SUPÉRSTITE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 758461/PB). INELEGIBILIDADE NÃO INCIDENTE. AGRAVOS DESPROVIDOS.



1. O art. 14, § 7º, da Constituição da República versa sobre a cognominada inelegibilidade reflexa. Aqui, a restrição ao exercício do ius honorum não atinge diretamente o titular do mandato no Poder Executivo, mas, em vez disso, afeta eventuais cônjuges, parentes, consanguíneos, até segundo grau ou por adoção, que pretendam candidatar-se a cargos na mesma circunscrição.



2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 758.461 submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a impossibilidade de comparação da dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal por ato de vontade dos cônjuges com a situação decorrente do evento morte. Dessa forma, estabeleceu que a morte do cônjuge no curso do seu mandato eletivo rompe o vínculo familiar para fins do art. 14, § 7º, da Constituição da República (RE nº 758.461/PB, Rel. Min. Teori Zavaski, DJE de 29.11.2013). Justamente porque submetida à sistemática da repercussão geral, a tese jurídica fixada no precedente é de observância obrigatória a este Tribunal Superior e aos demais órgãos do Poder Judiciário.



3. In casu,



a) extrai-se da moldura fática do aresto regional que o cônjuge da candidata Recorrida desempenhou mandato de prefeito do Município de Santana do Manhuaçu/MG referente ao quadriênio 2009-2012 e se sagrou reeleito em 2012, assumindo seu segundo mandato na chefia do Poder Executivo Municipal de 2013 a 16.2.2015, data em que faleceu;



b) à luz da orientação jurisprudencial da Suprema Corte, entendo que, no caso concreto, não incide sobre a candidata a inelegibilidade prevista no art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição da República, uma vez que a dissolução do seu vínculo conjugal com o mandatário do Executivo municipal deu-se em virtude do falecimento deste, no curso do segundo mandato, cerca de mais de um ano e meio antes do pleito eleitoral de 2016, fato este que evidencia o rompimento do continuísmo do grupo familiar no poder;



c) peculiaridades do caso ensejam o afastamento da causa de inelegibilidade prevista nos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição da República, com esteio na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema, tal como decidido por este Tribunal Superior no precedente REspe nº 121-62/PR, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 3.5.2017;



d) a despeito de o precedente indicado abranger discussão sobre inelegibilidade constitucional de viúva que concorreu ao cargo de vice-prefeito no pleito de 2016, a ratio decidendi que guiou o aludido entendimento se aplica ao caso dos autos.



4. Agravos aos quais se nega provimento.Informativo TSE – Ano XX – nº 1 7



Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do relator.



Brasília, 12 de setembro de 2017.



MINISTRO LUIZ FUX – RELATOR "


Dr. Marcos Ramayana