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Resolução nº 23.562, de 22.3.2018 .Acrescenta e altera dispositivos na Res.-TSE 21.538, de 14 de outubro de 2003, para inclusão do nome social no cadastro e atualização do modelo de título eleitoral.

TSE (...)



 



Resolução nº 23.562, de 22.3.2018



Processo Administrativo nº 0600240-04/DF



Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho



Acrescenta e altera dispositivos na Res.-TSE 21.538, de 14 de outubro de 2003, para inclusão do nome social no cadastro e atualização do modelo de título eleitoral.



O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e considerando o disposto na Lei 7.444, de 20 de dezembro de 1985, RESOLVE:



Art. 1º Acrescenta-se o art. 9-A e seus parágrafos, 9-B, 9-C e 9-D à Res.-TSE 21.538/2003.



Art. 9-A A pessoa travesti ou transexual poderá, por ocasião do alistamento ou de atualização de seus dados no Cadastro Eleitoral, se registrar com seu nome social e respectiva identidade de gênero.



§ 1º Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida.



§ 2º Considera-se identidade de gênero a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar necessária relação com o sexo biológico atribuído no nascimento.



§ 3º O nome social não poderá ser ridículo ou atentar contra o pudor.



Art. 9-B. O nome social constará do título de eleitor impresso ou digital.



Art.9-C. O nome social e a identidade de gênero constarão do Cadastro Eleitoral em campos próprios, preservados os dados do registro civil.



Art. 9-D. A Justiça Eleitoral restringirá a divulgação de nome civil dissonante da identidade de gênero declarada no alistamento ou na atualização do Cadastro Eleitoral.



Art. 2º O § 3º do art. 29 da Res.-TSE 21.538/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 29 [...]



§ 3º O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada, endereço e nome civil dissonante da identidade de gênero declarada.



Art. 3º O Requerimento de Alistamento Eleitoral contemplará campo para indicação do nome social e identidade de gênero.



Art. 4º O modelo do título eleitoral constante do Anexo desta resolução substitui o do Anexo II da Res.-TSE 21.538/2003.Informativo TSE – Ano XX – nº 4 9



Parágrafo único. O modelo de título eleitoral anterior às alterações promovidas por esta resolução e pela Res.-TSE 23.538/2017 permanece válido, podendo ser emitido enquanto houver disponibilidade de material nas unidades desta Justiça Especializada.



Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 22 de março de 2018.



MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – RELATORInformativo TSE – Ano XX – nº 4 10



ANEXO



Anexo II da Res.-TSE 21.538/2003



Nome social:



70 caracteres,



Alfabético (não permitir caracteres especiais e/ou numéricos).Informativo TSE – Ano XX – nº 4 11



RELATÓRIO



O SENHOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO: Senhor Presidente, trata-se de proposta de alteração da Res.-TSE 21.538/2003, que dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados e a administração e manutenção do cadastro eleitoral, para permitir a inclusão do nome social no cadastro e a consequente expedição do título, em papel ou digital, com o referido dado.



2. Na sessão administrativa de 1º de março de 2018, este Tribunal, à unanimidade, conheceu e respondeu a Consulta 0604054-58/DF, de Relatoria do Ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, a qual se debruçou sobre identidade de gênero e nome social para o fim de registro de candidatura.



3. Em seu voto, o Relator assentou que:



Cabe a esta Justiça Especializada, enquanto gestora do Cadastro Nacional de Eleitores e das eleições brasileiras, adotar as providências necessárias para que o exercício do sufrágio seja consentâneo e sensível às questões de gênero ora apresentadas, sem desbordar os limites de suas atribuições e competências.



4. Destaca-se, ainda, que, além de constar como sugestão na mencionada Consulta, a solicitação da inserção do nome social na base de dados eleitorais foi requerida em vários Procedimentos Administrativos que passaram pela Corregedoria-Geral Eleitoral. A exemplo, cito os Procedimentos SEI 2018.00.000000296-1, 2017.00.000006332-9 e 2017.00.000008806-2.



5. Era o que havia de relevante para relatar.



VOTO



O SENHOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (relator): Senhor Presidente, como dito alhures, o presente Processo Administrativo visa alterar a Res.-TSE 21.538/2003 para promover a inclusão do nome social no cadastro eleitoral e, consectariamente, a expedição do título, em papel ou digital, com o aludido dado.



2. As atualizações em comento devem ser interpretadas à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a fim de viabilizar aos travestis e transexuais o direito ao reconhecimento de seus nomes sociais perante a Justiça Eleitoral, até mesmo antes de eventual alteração do registro civil. Este avanço serve como instrumento de proteção contra discriminações e de prevenção da exposição dos cidadãos a tratamentos desumanos ou degradantes.



3. Nessa toada, cabe a esta Justiça Especializada proceder à atualização do respectivo cadastro, a fim de conferir máxima amplitude ao exercício da cidadania, respeitando a diversidade e a individualidade das pessoas.



4. É oportuno assentar que a inclusão do nome social em registros oficiais não é novidade a ser implementada com ineditismo por esta Justiça Especializada. Tal situação encontra amparo no âmbito da Administração Pública Federal desde 2016 com a edição do Decreto 8.727/16, o qual previu a inclusão do nome social em seus registros oficiais.



5. Observe-se o teor da citada norma:



Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.Informativo TSE – Ano XX – nº 4 12



Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:



I - nome social – designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e



II - identidade de gênero – dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.



Art. 2º. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.



Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.



Art. 3º. Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo "nome social" em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.



Art. 4º. Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil.



Art. 5º. O órgão ou a entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.



Art. 6º. A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.



6. Depreende-se que o nome social é designação com a qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e pela qual é socialmente reconhecida. O nome civil, por sua vez, será utilizado apenas para fins administrativos internos e seu emprego se dará apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.



7. Além disso, objetivando garantir a correta identificação e o tratamento digno aos transexuais e travestis, o nome social não poderá ser ridículo e nem atentar contra o pudor.



8. No ponto, temos como referência legal o art. 12 da Lei 9.504/97, ao disciplinar sobre o nome com o qual o candidato deverá registrar sua candidatura, proíbe expressamente a adoção de nome que atente contra o pudor e que seja ridículo ou degradante.



9. Ressalte-se, ainda, que a autodeclaração de gênero e a inclusão do nome social devem ser manifestadas por ocasião do alistamento eleitoral ou da atualização dos dados do cadastro eleitoral.



10. Ao ensejo da alteração do modelo do título eleitoral, colha-se da oportunidade para também agregar ao documento recurso de segurança consistente no uso de QR code e de código de validação que lhe atribuirá autenticidade e, por conseguinte, maior confiabilidade.



11. Ante o aduzido, aprova-se a proposta de resolução em anexo, a qual altera a Res.-TSE 21.538/2003, para inclusão do nome social no cadastro eleitoral e, consectariamente, a expedição do título, em papel ou digital, com o referido dado.



12. É como voto.



DJE de 3.4.2018


Dr. Marcos Ramayana