§
TSE. Câmara Municipal. Julgamento de contas de gestão.

INFORMATIVO DO TSE



 



Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral (Assec)



Brasília, 19 de março a 8 de abril – Ano XX – nº 4



“(...) Recursos exclusivamente municipais aplicados em execução de convênio e implicações da rejeição das contas pelo Tribunal de Contas



A rejeição das contas, pelo Tribunal de Contas do Estado, relativas a convênio firmado entre município e entidade estadual universitária, em que houve repasse de valores exclusivamente pela municipalidade, não implica inelegibilidade do prefeito, por se tratar de contas de gestão do chefe do Executivo Municipal, cujo julgamento compete à Câmara de Vereadores.



Na espécie, a Prefeitura firmou convênio com universidade estadual, por meio do qual foram repassados recursos exclusivamente municipais. A Ministra Rosa Weber, relatora, asseverou que a aplicação desses valores, em razão do convênio celebrado, enquadra-se como ato típico de gestão. Ressaltou que, nessas hipóteses, este Tribunal entende que o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa e que compete exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.



Rememorou ainda o entendimento sufragado por ocasião do julgamento do REspe nº 45-03/SP, de que a competência para julgamento das contas de convênio que envolve recursos exclusivamente municipais é da Câmara de Vereadores, uma vez que, nessas hipóteses, não há repasse de recursos oriundos de outros entes da Federação.



Recurso Especial Eleitoral nº 169-80, Hortolândia/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3.4.2018.


Dr. Marcos Ramayana