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Resolução nº 30 CNMP atualizada. Designação de Promotores de Justiça para a função eleitoral.

 



CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO



 



RESOLUÇÃO N° 30, DE 19 DE MAIO DE 2008.



 



Estabelece parâmetros para a indicação e a designação de membros do Ministério Público para exercer função eleitoral em 1º grau.



 



O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 19 do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada em sessão realizada no dia 19 de maio de 2008;



Considerando que o exercício das funções eleitorais do Ministério Público Federal encontra-se disciplinado no art. 37, I, in fine, e arts. 72 a 80 da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993);



Considerando a necessidade de conferir plena eficácia aos citados dispositivos da citada Lei Complementar;



Considerando que, sendo de natureza federal, a designação para o exercício da função eleitoral por membro do Ministério Público em primeiro grau compete ao Procurador Regional Eleitoral, a quem cabe, em cada Estado, dirigir as atividades do setor, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n° 75, de 1993;



Considerando a aplicação, em tais hipóteses, da regra subsidiária estabelecida no art. 79, parágrafo único da mesma LOMPU;



Considerando a necessidade, em face da mesma hipótese (art. 79, parágrafo único da LOMPU), de estabelecimento de parâmetros uniformes e objetivos mínimos a serem observados no Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, na indicação ao Procurador Regional Eleitoral dos Promotores de Justiça que atuarão na primeira instância da Justiça Eleitoral, em consonância com os princípios da impessoalidade, da eficiência e da continuidade dos serviços eleitorais, RESOLVE:



 



 



Art. 1º Para os fins do art. 79 da Lei Complementar nº 75/93, a designação de membros do Ministério Público de primeiro grau para exercer função eleitoral perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, observará o seguinte:



I –a designação será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, com base em indicação do Chefe do Ministério Público local;



II –a indicação feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado recairá sobre o membro lotado em localidade integrante de zona eleitoral que por último houver exercido a função eleitoral;



III –nas indicações e designações subsequentes, obedecer-se-á, para efeito de titularidade ou substituição, à ordem decrescente de antiguidade na titularidade da função eleitoral, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na zona eleitoral;



IV –a designação será feita pelo prazo ininterrupto de dois anos, nele incluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos, admitindo-se a recondução apenas quando houver um membro na circunscrição da zona eleitoral;



§ 1° Não poderá ser indicado para exercer a função eleitoral o membro do Ministério Público:



I -lotado em localidade não abrangida pela zona eleitoral perante a qual este deverá oficiar, salvo em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada, e quando ali não existir outro membro desimpedido;



II -que se encontrar afastado do exercício do ofício do qual é titular, inclusive quando estiver exercendo cargo ou função de confiança na administração superior da Instituição, ou



III -que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar por atraso injustificado no serviço.



III –que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou tiver sido punido disciplinarmente, por atraso injustificado no serviço, observado o período de reabilitação de 2 (dois) anos, contados da data em que se der por cumprida a sanção aplicada. (Redação dada pela Resolução n° 131, de 22 de setembro de 2015)



III -que tenha sido punido ou que responda a processo administrativo ou judicial, nos 3 (três) anos subsequentes, em razão da prática de ilícito que atente contra: (Redação dada pela Resolução n° 182, de 7 de dezembro de 2017)



a) a celeridade da atuação ministerial; (Incluído pela Resolução n° 182, de 7 de dezembro de 2017)



b) a isenção das intervenções no processo eleitoral;(Incluído pela Resolução n° 182, CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO



de 7 de dezembro de 2017)



c) a dignidade da função e a probidade administrativa.(Incluído pela Resolução n° 182, de 7 de dezembro de 2017)



§ 2° Em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada, terá preferência, para efeito de indicação e designação, o membro do Ministério Público que, sucessivamente, exercer suas funções:



I –na sede da respectiva zona eleitoral;



II –em município que integra a respectiva zona eleitoral;



III –em comarca contígua à sede da zona eleitoral.



§ 3° Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador Regional Eleitoral.



Art. 2º Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção cumulativa de gratificação eleitoral.



Art. 3º É vedado o recebimento de gratificação eleitoral por quem não houver sido regularmente designado para o exercício de função eleitoral.



Art. 4º A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membros do Ministério Público pelo período de dois anos, a contar de seu cancelamento.



Art. 5º As investiduras em função eleitoral não ocorrerão em prazo inferior anoventa dias da data do pleito eleitoral e não cessarão em prazo inferior a noventa dias após a eleição, devendo ser providenciadas pelo Procurador Regional Eleitoral as prorrogações eventualmente necessárias à observância deste preceito.



§ 1° Excepcionalmente, as prorrogações de investidura em função eleitoral ficarão aquém ou irão além do limite temporal de dois anos estabelecido nesta Resolução, sendo a extensão ou redução do prazo realizada apenas pelo lapso suficiente ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.



§ 2º Fica vedada a fruição de férias ou licença voluntária do promotor eleitoral no período de noventa dias que antecedem o pleito até quinze dias após a diplomação dos eleitos.



§ 2º No período de 90 (noventa) dias que antecede o pleito até 15 (quinze) dias após a diplomação dos eleitos, é vedada a fruição de férias ou de licença voluntária pelo Promotor de Justiça que exerça funções eleitorais, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo Chefe do Ministério Público respectivo, instruídos os pedidos, nessa ordem, com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução n° 90, de 24 de outubro de 2012)



I -demonstração da necessidade e da ausência de prejuízo ao serviço eleitoral; (Incluído pela Resolução n° 90, de 24 de outubro de 2012)



II -indicação e ciência do Promotor substituto; (Incluído pela Resolução n° 90, de 24 de outubro de 2012)



III -anuência expressa do Procurador Regional Eleitoral. (Incluído pela Resolução n° 90, de 24 de outubro de 2012)



Art. 6º As autorizações previstas no art. 2º da Resolução CNMP nº 26, de 17.12.2007, que implicarem residência em localidade não abrangida pela zona perante a qual o promotor eleitoral deva oficiar serão suspensas por ato do Procurador-Geral, no período a que se refere o art. 5º, §2º, desta Resolução.



Art. 7º Os Procuradores Regionais Eleitorais editarão, no prazo máximo de sessenta dias, atos prorrogando a investidura dos atuais membros do Ministério Público Eleitoral de 1º grau indicados e designados para exercer a função eleitoral por prazo inferior a dois anos, observado o disposto no artigo 5º.



Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 19 de maio de 2008.



ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA


Dr. Marcos Ramayana