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ELEITORAL. HABEAS CORPUS. DIREITO SUBJETIVO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TSE.

INFORMATIVO TSE.



                                                                                  Brasília, 7 a 20 de maio – Ano XX – nº 7



Direito subjetivo do réu e suspensão condicional do processo



A suspensão condicional do processo é um poder-dever do dominus litis sempre que verificados os requisitos exigidos pelo art. 89 da Lei nº 9.099/1995.



Foi impetrado habeas corpus contra ato coator consubstanciado em acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí (TRE/PI) pelo qual foi negado o benefício da suspensão condicional do processo e, por conseguinte, recebida a denúncia.



O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, salientou que, não obstante a norma penal sugira que o Ministério Público tem faculdade de propor suspensão condicional do processo, trata-se, na verdade, de poder-dever ao qual o dominus litis está adstrito sempre que verificados os requisitos exigidos na legislação penal.



Afirmou, ainda, que os fundamentos da recusa da proposta de suspensão condicional do processo podem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário.



Habeas Corpus nº 0600201-07, Várzea Branca/PI, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 8.5.2018.


Dr. Marcos Ramayana