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Propaganda do financiamento coletivo (crowdfunding). TSE. Consulta.

Propaganda do financiamento coletivo (crowdfunding)



INFORMATIVO TSE.



Brasília, 7 a 20 de maio – Ano XX – nº 7



 



A divulgação do serviço de financiamento coletivo de campanha (crowdfunding) por pré-candidatos pode se iniciar em 15 de maio do ano eleitoral, observando-se a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na Internet.



Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do TSE ao responder consulta formulada por senador da República sobre a forma de divulgação do serviço de financiamento coletivo de campanha eleitoral por pré-candidatos.



O Ministro Luís Roberto Barroso, relator, afirmou que o art. 22-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 23, § 4º, da Resolução-TSE nº 23.553/2017 estabelecem que, desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo.



Destacou que o crowdfunding deve observar os limites impostos, pela legislação e pela jurisprudência do TSE, à propaganda eleitoral antecipada e à propaganda na Internet.



Por fim, ressaltou que a data em que se autoriza o início de arrecadação constitui o marco para a divulgação do serviço de crowdfunding eleitoral.



Consulta nº 0600233-12, Brasília/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 8.5.2018.


Dr. Marcos Ramayana