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TSE. AIJE. ASSISTENCIALISMO. O CASO NÃO FOI DE ACIS.

PUBLICADOS NO DJE Informativo TSE – Ano XX – nº 7 5



 



 



Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 162-98/RN



Relator: Ministro Jorge Mussi



Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. ASSISTENCIALISMO. ASSOCIAÇÃO. ATENDIMENTO MÉDICO. FINALIDADE ELEITOREIRA. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA GRAVE. DESEQUILÍBRIO. LEGITIMIDADE DO PLEITO. PARIDADE DE ARMAS. DESPROVIMENTO.



 



1. Abuso de poder econômico caracteriza-se pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura. Precedentes.



2. Também se verifica abuso na hipótese de aproveitamento eleitoreiro de instituição filantrópica, sobretudo quando usada em desvio de finalidade, de forma a afetar os postulados acima referidos. Precedentes.



3. Cabe à Justiça Eleitoral apurar e punir, com rigor, prática de assistencialismo por pessoa que, visando obter votos para pleito futuro, manipula a miséria humana em benefício próprio ao aproveitar-se da negligência do Estado em inúmeras áreas – com destaque para saúde, direito social garantido indistintamente a todos (arts. 6º e 196 da CF/88).



4. A configuração de abuso de poder independe da circunstância de o ilícito ter sido praticado dentro ou fora do período eleitoral. Precedentes.



5. Na espécie, o TRE/RN consignou que Mariozan Medeiros dos Anjos, vereador e candidato à reeleição em 2016, às vésperas do início da campanha, nos meses de abril, maio e junho, ofereceu de forma gratuita atendimento médico por meio da Associação das Águas e Comunicações de São José do Seridó/RN com intuito de se promover e obter o voto dos beneficiados pelo ato assistencialista.



6. O conjunto probatório disposto no aresto regional demonstra que o ilícito é incontroverso e que as circunstâncias são graves, tendo em vista que o candidato atrelou seu nome e imagem à entidade beneficente (presidida por sua própria esposa), que oferecia atendimento médico, surgindo para o grupo comunitário vínculo de dependência entre voto e manutenção das benesses.



7. O notório aproveitamento do deficiente sistema de saúde pública para intermediar e distribuir benesses, com o fim de obter votos da parcela carente, em afronta aos bens jurídicos tutelados no referido artigo – normalidade e legitimidade das eleições – é apto a ensejar cassação de diploma.



8. Tendo o TRE/RN reconhecido “claramente o interesse eleitoreiro na disponibilização daquelas consultas médicas, inclusive com a ampla exploração publicitária pelo investigado [agravante], com expressa declaração de que ele seria o mentor daquele projeto” (fl. 230), concluir em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.



9. Agravo regimental desprovido.



DJE de 15.5.2018


Dr. Marcos Ramayana