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RESOLUÇÃO TSE. CONJUNTOS DE IMPRESSÃO DE VOTOS.

Resolução nº 23.564, de 3.5.2018



Processo Administrativo nº 0600351-85/DF



Relator: Ministro Luiz Fux



Estabelece os critérios para distribuição dos Conjuntos de Impressão de Votos a serem utilizados nas Eleições 2018.



O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 4º da Resolução-TSE nº 23.521, de 1º de março de 2018, RESOLVE:



Art. 1º Os Conjuntos de Impressão de Votos (CIV) a serem utilizados nas Eleições 2018, em atendimento ao art. 59-A da Lei nº 9.504/97 e à Resolução-TSE nº 23.521/2018, serão distribuídos segundo os critérios estabelecidos nesta resolução.



Art. 2º A distribuição, em cada Unidade da Federação (UF), ocorrerá proporcionalmente ao seu eleitorado, conforme Anexo desta resolução.



Art. 3º Caberá aos tribunais regionais eleitorais, no período de 23 de julho a 31 de agosto de 2018, definir as seções eleitorais que receberão esses equipamentos, nos termos do art. 4º da Resolução-TSE nº 23.521/2018, escolhendo preferencialmente locais com infraestrutura adequada e facilidade de acesso ao suporte técnico.



Art. 4º As disposições desta resolução ficam condicionadas ao término do processo de aquisição dos CIVs, objeto do Pregão-TSE nº 16/2018.



Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 3 de maio de 2018.



MINISTRO LUIZ FUX – PRESIDENTE E RELATOR



ANEXO



















































UF



CONJUNTO DE IMPRESSÃO DE VOTOS*



AC



84



AL



339



AM



376



AP



78



BA



1.579



CE



989



DF



322



ES



434



GO



688



MA



710




 


Dr. Marcos Ramayana