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Utilização do Fundo Partidário em campanha eleitoral e instituição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). TSE.

 



Utilização do Fundo Partidário em campanha eleitoral e instituição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)



Informativo TSE – Ano XX – nº 6



 



 



Os recursos do Fundo Partidário poderão ser utilizados para financiamento de campanha eleitoral, inclusive os valores oriundos de reservas de exercícios anteriores (art. 21 da Resolução-TSE nº 23.553/2017).



A criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não revogou os dispositivos da Lei dos Partidos Políticos que versam sobre a aplicação de recursos do Fundo Partidário (inciso III e §§ 5º, 6º e 7º do art. 44 da Lei nº 9.096/1995).



Com esse entendimento, o Plenário do TSE respondeu de forma negativa à consulta feita por deputado federal que questionou se a Lei nº 13.487/2017 teria revogado tacitamente os dispositivos da Lei nº 9.096/1995 que autorizam o uso de recursos do Fundo Partidário para os mesmos fins do FEFC.



O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, esclareceu que o FEFC, criado pela Lei nº 13.487/2017, foi instituído como fonte alternativa de custeio de campanhas eleitorais, ante a impossibilidade do recebimento de doações de pessoa jurídica – posicionamento firmado pelo STF na ADI nº 4.650.



Acrescentou que o valor destinado ao FEFC é restrito às campanhas das eleições ordinárias e distribuído a cada dois anos, além de que há previsão de devolução ao Tesouro Nacional de eventuais sobras. Ressaltou que as quotas do Fundo Partidário, por sua vez, têm natureza mais abrangente, apesar de vinculadas às hipóteses previstas na Lei nº 9.096/1995.



O relator afirmou que a aplicação do Fundo Partidário nas campanhas contempla, inclusive, valores recebidos em exercícios anteriores, uma vez que a prática se insere no exercício regular da autonomia partidária, insuscetível de ingerência pela via judicial.



Consulta nº 060024793, Brasília/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgada em 3.5.2018.



 


Dr. Marcos Ramayana