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Tempo de propaganda. FEFC.

 



 



“Informativo TSE



Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral (Assec)



Brasília, 21 de maio a 3 de junho – Ano XX – nº 8



 



“(...) Aplicação proporcional do tempo de propaganda eleitoral e dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha de acordo com o gênero dos candidatos .



A distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), previsto nos arts. 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, regulamentado nos arts. 47 e seguintes do mesmo diploma legal, deve observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do art. 10, § 3º, da lei citada, seguindo a orientação firmada pela Suprema Corte na ADI nº 5617. Assim, o total de recursos do FEFC e o tempo na propaganda devem acrescer na mesma proporção em caso de percentual superior de candidaturas de determinado gênero.



Esse foi o entendimento sufragado pelo Plenário do TSE ao julgar a consulta formulada nos seguintes termos:



 



a) Aplica-se a decisão do STF que conferiu interpretação conforme a Constituição, proferida na ADI nº 5617, para a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, previsto nos artigos 16-C e 16-D da Lei das Eleições, devendo-se equiparar o mínimo de recursos destinado a cada partido, ao patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/1997?



b) Havendo percentual mais elevado do que 30% de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido, destinado às respectivas campanhas, deve ser na mesma proporção?



c) Aplica-se a decisão do STF que conferiu interpretação conforme a Constituição, proferida na ADI nº 5617, para a distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, prevista nos artigos 47 e seguintes, da Lei das Eleições, devendo-se equiparar o mínimo de tempo destinado a cada partido ao patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997?



d) Havendo percentual mais elevado do que 30% de candidaturas femininas, o mínimo do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, destinado às respectivas campanhas, deve ser na mesma proporção? (Grifo nosso.)



A Ministra Rosa Weber, relatora, asseverou que a efetividade da garantia do percentual mínimo de candidaturas por gênero, estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 – que busca modificação do quadro de sub-representação feminina no campo político –, justifica a atuação da Justiça Eleitoral na busca pelo necessário amadurecimento da democracia brasileira, com vistas à implementação de ações afirmativas que priorizem e impulsionem a voz feminina na política.



Destacou que o mesmo entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5617 é aplicável aos recursos do FEFC, cuja destinação é, exclusivamente, o custeio das eleições.



Salientou ainda que o referido numerário tem natureza de verba pública, motivo pelo qual deve observância aos preceitos constitucionais da igualdade material e do regime democrático, justificadores das ações afirmativas de estímulo à participação feminina no cenário político.



Ressalvou que, embora não haja disposição normativa expressa que balize a distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão em termos de percentual de gênero, a lacuna da lei não afasta a norma principiológica presente na Constituição Federal, razão pela qual tal distribuição se sujeita aos percentuais estabelecidos pela Suprema Corte na referida ADI, em obediência à primazia do direito à dignidade (art. 1º, III, da CF) e à igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF).



Consulta nº 0600252-18, Brasília/DF, rel. Min. Rosa Maria Pires Weber, julgada em 22.5.2018.”


Dr. Marcos Ramayana