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Pessoa jurídica patrimonial do candidato. Consulta. TSE.

“Informativo TSE



Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral (Assec)



Brasília, 21 de maio a 3 de junho – Ano XX – nº 8



 



 



“Recursos da pessoa jurídica patrimonial do candidato e financiamento de campanha eleitoral.



É permitido ao candidato utilizar recursos próprios, inclusive bens estimáveis em dinheiro, para financiar sua campanha eleitoral, desde que demonstre que os bens já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.



Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do TSE ao responder à consulta formulada por deputado federal nos seguintes termos: “o candidato pode usar, durante a campanha eleitoral, bem de sua propriedade, que integra pessoa jurídica patrimonial da qual é sócio, já que este, em verdade, compõe seu patrimônio pessoal?”.



O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, afirmou que é permitido ao candidato utilizar recursos próprios em sua campanha eleitoral, inclusive bens estimáveis em dinheiro, conforme disciplinado pelo § 1º do art. 27 da Res.-TSE nº 23.553/2017, desde que demonstrem que tais recursos já integravam seu patrimônio em período anterior ao registro da candidatura e que esses bens sejam tão somente administrados pela pessoa jurídica patrimonial da qual o candidato é sócio, não podendo integralizar o capital social da sociedade, sob pena de incidir na proibição decorrente da revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997.



Consulta nº 0600257-40, Brasília/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgada em 22.5.2018”.



 


Dr. Marcos Ramayana