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TSE. Inelegibilidade. Retrospectividade da LC nº 135/2010. Competência da Câmara Municipal para julgar CONTAS DE GESTÃO.

“Informativo TSE



Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral (Assec)



Brasília, 21 de maio a 3 de junho – Ano XX – nº 8



 



 



“Recurso Especial Eleitoral nº 266-94/RJ



Relatora: Ministra Rosa Weber



Ementa: ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. PREFEITO ELEITO (COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS POR CABO FRIO – PMDB/PTB/PTN/SD/PTDOB/ PROS/PPS/PSC/PRB/PEN/DEM/PRTB/PSB). INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, d, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RETROSPECTIVIDADE DA LC Nº 135/2010. INELEGIBILIDADE RECONHECIDA. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO E DE GOVERNO DO PREFEITO. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS SUSPENSO ANTES DA DECISÃO DA CÂMARA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DELIBERAÇÃO SOBRE RELATÓRIO. COMISSÃO INTERNA. IMPOSSIBILIDADE. INELEGIBILIDADE AFASTADA.



Histórico da demanda



1. O Tribunal de origem reformou, por maioria de votos, a sentença para deferir o registro da candidatura de Marcos da Rocha Mendes, reeleito Prefeito de Cabo Frio/RJ nas Eleições 2016, ao entendimento de que não configuradas as inelegibilidades previstas no art. 1º, I, d e g, da LC nº 64/1990: no caso da alínea d, pela inaplicabilidade da LC nº 135/2010 a fatos pretéritos e, quanto à alínea g, por afastado o óbice pela suspensão da eficácia do parecer exarado pelo TCE/RJ, no qual baseada a rejeição das contas pela Câmara Municipal.



 



2. Interpostos quatro recursos especiais, sendo o primeiro pelo Ministério Público Eleitoral, o segundo por Jânio dos Santos Mendes e Valdemir da Silva Mendes, o terceiro pela Coligação Mudança Verdadeira e o quarto por Paulo Cesar de Almeida e pela Coligação Por um Novo Tempo.



Do pedido de assistência simples formulado pelo segundo colocado



3. Ante a ausência de interesse jurídico demonstrado, indefere-se o pedido formulado pelo segundo colocado para ingresso no feito como assistente simples. Esta Corte Já decidiu que “ocorrendo o indeferimento do registro do candidato mais votado, independentemente do número de votos anulados, devem ser realizadas novas eleições, a teor do que dispõe o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral” (ED-REspe nº 132-72/RS, Rel. Min. Henrique Neves, em sessão de 30.11.2016).



Da ilegitimidade para recorrer da Coligação Mudança Verdadeira



4. A teor da Súmula nº 11 do TSE: “no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional”. Aplicável à espécie o entendimento sumular diante da ausência de impugnação pela Coligação Mudança Verdadeira, a retirar-lhe a legitimidade para recorrer.



Da ausência de nulidade do acórdão regional por não publicação de pauta de julgamento



5. O pedido de registro de candidatura é levado a julgamento independentemente de publicação de pauta, conforme expressamente prevê o parágrafo único do art. 10 da LC nº 64/1990, em prestígio ao princípio da celeridade, não havendo falar em cerceamento de defesa. Precedente.



Da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC n 64/1990 – Rejeição de contas pela Câmara Municipal



6. Embora da Câmara a competência para julgamento das contas de Prefeito, esta Corte Superior já decidiu para as Eleições de 2016 que o parecer do Tribunal de Contas “qualifica-se juridicamente como condição de procedibilidade para o julgamento das contas do Chefe do Executivo local pelo Poder Legislativo, ex vi do art. 31, § 2º, da CRFB/88” (REspe 125-35, Rel. Ministro Luiz Fux, PSESS de 15.12.2016).



7. Consignado, ainda, que “o Decreto Legislativo, quando editado em dissonância com o due process of law, produz todos os seus efeitos jurídicos, dado que à Justiça Eleitoral é defeso imiscuir no mérito do pronunciamento, ressalvando-se, porém, os reflexos na seara eleitoral, máxime porque título exarado em desconformidade com a Constituição da República não ostenta idoneidade para restringir o exercício do ius honorum dos cidadãos” (REspe 125-35, Rel. Ministro Luiz Fux, PSESS de 15.12.2016).



8. Na espécie, rejeitadas as contas de gestão do recorrido, referentes ao exercício de 2012, pela Câmara Municipal de Cabo Frio/RJ, na condição de Prefeito de Cabo Frio/RJ, conforme Decreto Legislativo publicado em 18.8.2016.



9. No entanto, atente-se para a peculiaridade do caso concreto: a análise da Câmara sobre as contas recaiu sobre parecer de setor interno daquele órgão e não diretamente sobre parecer da Corte de Contas, cuja eficácia havia sido sobrestada pelo Poder Judiciário antes da votação pelos parlamentares. Sublinhe-se, ademais, a suspensão do aludido parecer por decisão judicial e, posteriormente, a concessão de segunda liminar para impedir a própria deliberação da Câmara sobre o que apurado pelo TCE – objeto do item 1 da pauta de votação.



10. Cientificada dessa nova decisão judicial em 18.8.2016, a Casa Legislativa optou por votar o item 2, atinente ao relatório da “Comissão de Finanças, Orçamento e Alienação”, cujas conclusões haviam sido extraídas do parecer do Órgão de Contas antes suspenso.



11. Embora exercido o controle político das contas, este foi respaldado em manifestação diversa daquela prevista constitucionalmente para tanto e reputada, por esta Corte Superior, como “condição de procedibilidade” ao exame da contabilidade de Prefeitos – suspenso previamente o parecer técnico, sem o qual inviável a deliberação sobre as contas –, à luz do disposto art. 31, § 2º, da Constituição Federal.



12. Decreto Legislativo que não se presta a atrair o disposto no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, ante a inobservância do devido processo legal para sua edição. Informativo TSE – Ano XX – nº 8 8



13. O Recurso Especial de Janio dos Santos Mendes e Valdemir da Silva Mendes não deve ser conhecido no particular, ante a ausência de indicação, nas razões recursais, dos motivos pelos quais violado o art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. Aplicação da Súmula nº 284/STF.



Da inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC n 64/1990 – Rejeição de contas pela Câmara Municipal



14. Este Tribunal já decidiu que o transcurso do prazo de três anos de inelegibilidade, fixado com base na redação original do art. 22, XIV, da LC nº 64/1900, não é óbice à incidência do disposto no art. 1º, I, d, do mesmo diploma, com as alterações introduzidas pela LC nº 135/2010 (REspe nº 283-41/CE, Relator designado Min. Luiz Fux, julgado na sessão de 19.12.2016). Fixação de tese em repercussão geral no mesmo sentido (RE nº 929.670 do Supremo Tribunal Federal, Redator Ministro Luiz Fux. Plenário, 1º.3.2018).



15. Nos termos da jurisprudência do TSE, “o art. 11, § 10, da Lei das Eleições, em sua exegese mais adequada, não alberga a hipótese de decurso do prazo de inelegibilidade ocorrido após a eleição e antes da diplomação como alteração fático-jurídica que afaste a inelegibilidade” (REspe nº 283-41/CE, Relator designado Min. Luiz Fux, julgado na sessão de 19.12.2016).



16. Entendimento que reafirma o disposto na Súmula nº 70 do TSE: “o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997”.



17. Na hipótese, o recorrido possui contra si condenação colegiada por abuso de poder proferida em AIJE, relativa ao pleito de 2008, ocorrido em 5 de outubro daquele ano.



18. A teor da Súmula nº 19 do TSE: “o prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso de poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC n° 64/1990)”.



19. Assim, realizado o último pleito no dia 2.10.2016 e esgotado o prazo da inelegibilidade em data posterior (5.10.2016), inafastável a incidência da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990.



Conclusão



20. Recurso especial da Coligação Mudança Verdadeira não conhecido, por ausência de legitimidade recursal.



21. Recurso especial de Janio dos Santos Mendes e Valdemir da Silva Mendes conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para indeferir o registro de candidatura de Marcos da Rocha Mendes, ante a incidência da inelegibilidade da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990.



22. Recursos Especiais do Ministério Público Eleitoral e de Paulo Cesar da Guia Almeida e Coligação Por um Novo Tempo conhecidos e parcialmente providos para indeferir, pelo mesmo fundamento, o registro de candidatura do recorrido.



23. Prejudicada a AC nº 0602907-31.2016.6.00.0000.



24. Comunicação imediata ao Tribunal de origem, visando à realização de novo pleito majoritário no Município de Cabo Frio/RJ, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, incluído pela Lei no 13.165/2015, consoante decidido por esta Corte Superior no julgamento dos ED-REspe nº 139-25/RS, em sessão de 28.11.2016.



DJE de 29.5.2018.


Dr. Marcos Ramayana