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Resolução GPGJ nº 1935/2014

 



 



 



 



MINISTÉRIO PÚBLICO



PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA



ATOS DO PROCURADOR-GERAL



 











 RESOLUÇÃO GPGJ Nº 1.935



DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.




 



 



Disciplina o Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE), a ser instaurado pelos Promotores de Justiça no exercício da função eleitoral.



 



O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,



 



CONSIDERANDO a interpretação dispensada pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral ao artigo 105-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;



 



CONSIDERANDO que a apuração das infrações eleitorais de natureza não criminal exige o estabelecimento de requisitos procedimentais mínimos, de modo a assegurar o respeito aos direitos individuais e o desenvolvimento do controle interno;



 



CONSIDERANDO que a disciplina dos procedimentos internos é projeção da autonomia constitucional assegurada a cada ramo do Ministério Público, devendo ser veiculada por ato normativo editado pela Chefia Institucional;



 



CONSIDERANDO que, enquanto não sobrevier lei prevendo a possibilidade de revisão dos arquivamentos realizados, devem prevalecer, em sua integridade, os juízos valorativos realizados pelos Promotores de Justiça, consectário lógico da independência funcional,



 



R E S O L V E                



 



Art. 1º. Os Promotores de Justiça, no exercício da função eleitoral, podem instaurar Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE), visando à colheita dos subsídios necessários à adoção das medidas cabíveis em relação às infrações eleitorais de natureza não criminal.



Parágrafo único. O Procedimento Preparatório Eleitoral não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações inseridas na esfera de atribuições dos Promotores Eleitorais.



 



Art. 2º. O Procedimento Preparatório Eleitoral será instaurado:



I - de ofício;



II – mediante representação de qualquer interessado ou de comunicação de autoridade pública.



 



§ 1º. A representação a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá conter os seguintes requisitos:



I – nome, qualificação e endereço do representante e, se possível, do autor do fato;



II – descrição do fato objeto da investigação;



III – indicação dos meios de prova ou apresentação de informações e documentos pertinentes, se houver.



 



§ 2º. O representante será instado, se for o caso, a complementar a representação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, suprindo as falhas identificadas pelo Promotor de Justiça.



 



§ 3º. Em caso de representação oral, o Promotor de Justiça a reduzirá a termo.



 



§ 4º. A representação será autuada e registrada em livro próprio ou em sistema de registro, nos termos definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça.



 



§ 5º. A representação será indeferida liminarmente:



I - se não preenchidos os requisitos previstos nesta Resolução;



II – em razão da falta de atribuição do Ministério Público para apurar o fato;



III – se o fato já for objeto de procedimento ou ação anteriores promovidos pelo Ministério Público.



 



Art. 3º. O Promotor de Justiça expedirá portaria fundamentada, na qual indicará o objeto da investigação.



 



Parágrafo único. A portaria será numerada em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em livro próprio e autuada, observados os requisitos legais e também:



 



I – o fundamento legal que autoriza a atuação do Ministério Público, a descrição de seu objeto e a justificativa, ainda que sucinta, da necessidade de instauração do procedimento;



II – a indicação, se possível, das pessoas envolvidas no fato a ser apurado;



III – a data e o local da instauração e a determinação das diligências iniciais, se isso não for prejudicial à investigação;



IV – a cientificação do representante e a afixação de cópia da portaria em local de costume e sua disponibilização no portal da Instituição, se não houver prejuízo para a investigação.



 



Art. 4º. O procedimento deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável quando necessário, cabendo ao órgão de execução declinar os motivos da prorrogação.



 



Parágrafo único. A motivação referida no caput será precedida de relatório circunstanciado acerca das providências já tomadas e daquelas ainda em curso.



 



Art. 5º. Mediante decisão fundamentada, o Promotor de Justiça poderá decretar a restrição total ou parcial à publicidade do procedimento, observando-se os balizamentos constitucionais, legais e regulamentares.



 



Art. 6º. Para instrução do procedimento, o Promotor de Justiça deve adotar todas as providências necessárias à apuração do fato, podendo, na forma da Lei nº 8.625/93:



 



I – expedir notificações para esclarecimentos, oitiva e coleta de declarações e testemunhos;



II – requisitar informações, dados, exames, documentos e perícias;



III – realizar ou requisitar inspeções e diligências investigatórias.



 



Art. 7º. O procedimento será arquivado em razão:



 



I - de não comprovação ou inexistência do fato noticiado;



II – de não constituir o fato infração eleitoral;



III – de prova de que o investigado não concorreu para a infração.



 



Art. 8º. O desarquivamento do procedimento, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento.



 



Parágrafo único. Transcorrido o prazo a que se refere o caput, o conhecimento de novas provas exigirá a instauração de novo procedimento, que poderá aproveitar os elementos probatórios já existentes.



 



Art. 9º. Os Promotores de Justiça no exercício da função eleitoral adotarão as providências necessárias para que o Centro de Apoio Operacional das Promotorias Eleitorais:



 



I - receba cópia da portaria de instauração do procedimento, da promoção de arquivamento ou desarquivamento e da medida judicial que venha a ser proposta;



II - acautele os autos arquivados do procedimento; e



III - encaminhe o procedimento ao Promotor de Justiça que venha a ser designado para atuar na respectiva Promotoria Eleitoral.



 



Art. 10. Os Promotores de Justiça Eleitorais deverão promover a adequação dos procedimentos em curso aos termos da presente Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua entrada em vigor.



 



Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.



 



Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



 



Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2014.



Marfan Martins Vieira



Procurador-Geral de Justiça



 


Dr. Marcos Ramayana