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TSE. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL COM RECURSOS PRÓPRIOS. PARA 2018 PODE O CANDIDATO GASTAR ATÉ O LIMITE DO AUTORIZADO

INFORMATIVO DO TSE.



Brasília, 4 a 17 de junho – Ano XX – nº 9



“Autofinanciamento de campanha aplicado às Eleições 2018



Nas eleições de 2018, será permitido ao candidato o uso de recursos próprios em campanha eleitoral até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre.



Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do TSE ao responder a consulta formulada por deputado federal em que se questionou a aplicação do art. 23, § 1º-A, da Lei nº 9.504/1997, que dispõe sobre o limite para o autofinanciamento de campanha no pleito de 2018.



O projeto legislativo do qual resultou a Lei nº 13.488/2017 previa a revogação do dispositivo supracitado, mas essa alteração foi vetada pelo Presidente da República no ensejo da sanção e promulgação da referida lei.



Posteriormente, o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial, em 15.12.2017, oportunidade em que o art. 23, § 1º-A, da Lei nº 9.504/1997 deixou de ter existência jurídica.



O mencionado parágrafo dispunha sobre o limite de autofinanciamento de campanha, nos seguintes termos:



§ 1º-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015 e revogado pela Lei nº 13.488, de 2017.)



O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, ressaltou que a rejeição do veto presidencial ocorreu apenas em 15.12.2017, menos de um ano antes do pleito, razão pela qual, em observância ao princípio constitucional da anualidade eleitoral (art. 16 da CF/1988), o dispositivo será aplicado nas eleições gerais de 2018 – não obstante sua revogação –, pois estava vigente um ano antes do pleito.



Consulta nº 0600244-41, Brasília/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgada em 12.6.2018.”


Dr. Marcos Ramayana