INFORMATIVO DO TSE.
Brasília, 4 a 17 de junho – Ano XX – nº 9
“Autofinanciamento de campanha aplicado às Eleições 2018
Nas eleições de 2018, será permitido ao candidato o uso de recursos próprios em campanha eleitoral até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre.
Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do TSE ao responder a consulta formulada por deputado federal em que se questionou a aplicação do art. 23, § 1º-A, da Lei nº 9.504/1997, que dispõe sobre o limite para o autofinanciamento de campanha no pleito de 2018.
O projeto legislativo do qual resultou a Lei nº 13.488/2017 previa a revogação do dispositivo supracitado, mas essa alteração foi vetada pelo Presidente da República no ensejo da sanção e promulgação da referida lei.
Posteriormente, o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial, em 15.12.2017, oportunidade em que o art. 23, § 1º-A, da Lei nº 9.504/1997 deixou de ter existência jurídica.
O mencionado parágrafo dispunha sobre o limite de autofinanciamento de campanha, nos seguintes termos:
§ 1º-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015 e revogado pela Lei nº 13.488, de 2017.)
O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, ressaltou que a rejeição do veto presidencial ocorreu apenas em 15.12.2017, menos de um ano antes do pleito, razão pela qual, em observância ao princípio constitucional da anualidade eleitoral (art. 16 da CF/1988), o dispositivo será aplicado nas eleições gerais de 2018 – não obstante sua revogação –, pois estava vigente um ano antes do pleito.
Consulta nº 0600244-41, Brasília/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgada em 12.6.2018.”