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TSE. GASTOS COM AERONAVES E EMBARCAÇÕES.

INFORMATIVO TSE.



Brasília, 4 a 17 de junho – Ano XX – nº 9.



 



“Gastos em campanha eleitoral com aeronaves e embarcações e uso de bem móvel de propriedade do candidato em coparticipação com pessoa jurídica



Os valores despendidos com combustível e manutenção de veículos terrestres são considerados despesas pessoais do candidato e não estão sujeitos à prestação de contas eleitoral, não se aplicando essa ressalva aos gastos com embarcações e aeronaves.



Ademais, não é permitido, na campanha eleitoral, o uso de bem móvel de propriedade do candidato em coparticipação com pessoa jurídica, por configurar conduta vedada pela legislação eleitoral.



Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do TSE ao responder a consulta formulada por diretório nacional de partido político que questionou, em síntese, se a locação de embarcações e/ou aeronaves nas campanhas eleitorais é contabilizada no limite de 20% de gastos com o aluguel de veículos automotores, bem como se a isenção de prestação de contas das despesas pessoais do candidato com combustível e manutenção de veículos automotores próprios é extensível às embarcações e/ou aeronaves.



O art. 26 da Lei nº 9.504/1997 traz regramento sobre a prestação de contas de campanha eleitoral e, em seu § 1°, estabelece limite de 20% da totalidade de gastos para o aluguel de veículos automotores. Além disso, o § 3° prevê hipóteses que caracterizam despesas de natureza pessoal do candidato e que, por conseguinte, estão excluídas da prestação de contas, in verbis:



§ 3º Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017.)



a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017.)



b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017.)



c) alimentação e hospedagem própria; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017.)



d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017.)



O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, entendeu que o limite de gastos estabelecido na legislação eleitoral se restringe às despesas decorrentes da locação de veículos automotores de uso em via terrestre, não abarcando as aeronaves e embarcações.



Esclareceu que o legislador foi expresso ao incluir exclusivamente os meios de transporte terrestres, aqui compreendidos quaisquer deles que se deslocam em ruas, estradas e rodovias.



Ressaltou, porém, que tal entendimento não leva à conclusão de que os gastos com embarcações e/ou aeronaves não tenham limites, uma vez que a proporcionalidade e a razoabilidade impedem que qualquer abuso ou privilégio macule o processo eleitoral.



Afirmou, ainda, que não é admissível o uso de bem móvel na campanha eleitoral, inclusive os de transporte, de propriedade do candidato em coparticipação com pessoa jurídica, haja vista configurar doação de pessoa jurídica, vedada a partir da revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997.



Consulta nº 0600450-55, Brasília/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgada em 12.6.2018”.


Dr. Marcos Ramayana