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TSE. INFORMATIVO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL.

INFORMATIVO TSE



Brasília, 4 a 17 de junho – Ano XX – nº 9



 



“Agravo de Instrumento nº 1533-70/RS



Relator originário: Ministro Gilmar Mendes



Relatora para o acórdão: Ministra Rosa Weber



Ementa: ELEIÇÕES 2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CRIME ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CONDUTA INDUZIDA. ILICITUDE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE COAUTOR. INADMISSIBILIDADE. CONFISSÃO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.



1. Não há violação ao art. 275 do Código Eleitoral quando o Tribunal enfrentou todos os argumentos levantados pela parte, ainda que de forma contrária aos seus interesses.



2. Alegação de ilicitude de provas (gravação ambiental e depoimento de coautor do delito) que confirmam fatos confessados pelo réu em seu interrogatório.



3. A confissão do réu é uma prova independente, não contaminada por eventual ilicitude da gravação ou do depoimento das testemunhas (art. 157, § 2º, do CPP).



4. A parte não pode alegar a ilicitude de provas que confirmam a própria versão dos fatos. Mesmo que ilicitude houvesse, não haveria prejuízo, na medida em que a parte optou validamente por produzir prova contra si mesma, confessando os fatos corroborados pelas provas supostamente ilícitas. Se a prova ilícita confirma a versão da parte, a ilicitude não lhe causa prejuízo. Na forma do art. 563 do CPP, à mingua de prejuízo, não se pronuncia invalidade.



5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral faz uma distinção, em relação à gravação de conversas ocorridas no período eleitoral, para a prova de crimes eleitorais. Admite-se a prova, se utilizada para a demonstração de conversas em ambientes públicos, ou para as quais não há expectativa de privacidade. Pelo contrário, rejeita-se a utilização de gravações de conversas privadas, tendo em vista que a disputa eleitoral é propícia para a indução à prática de crimes. Precedentes.



6. Há uma conexão da distinção com o direito penal material subjacente. O fundamento da distinguishing é justamente o ambiente de disputa eleitoral, propício ao induzimento da prática de crimes. A situação se assemelha ao chamado flagrante preparado, em que a atividade criminosa é planejada e induzida por agentes alheios com o fim de surpreender o indivíduo em prática criminosa. Isso representa, aliás, o teor da Súmula nº 145/STF, segundo a qual “não há crime, quando a preparação do flagrante torna impossível a sua consumação”.



7. O caso deve ser avaliado à luz do art. 17 do Código Penal, que trata do crime impossível. A conduta de membros de campanha eleitoral que, induzidos por partidários de campo político diverso, praticam conduta formalmente típica, mas sem possibilidade de atingir o bem jurídico protegido pela norma, é atípica.



8. Eleitor que admitiu ter solicitado vantagem ilícita ao candidato e efetuado a respectiva gravação mediante paga, por adversários políticos do réu.



9. Tendo em vista o induzimento, a conduta não colocou o bem jurídico protegido em risco, nem ao menos em tese. Via de regra, a reserva mental, por parte do eleitor, não impede a consumação do crime do art. 299 do Código Eleitoral – crime formal. O relevante é que a própria negociação do voto é insincera. O eleitor policitante tem por objetivo principal obter uma prova incriminatória contra o candidato.



10. Do ponto de vista do direito penal, a conduta é atípica, porque o crime é impossível, por absoluta impropriedade do objeto, na forma do art. 17 do Código Penal.



11. Ainda que tenha caído em emboscada, o candidato oblato agiu de forma moralmente reprovável, ao aceitar a proposta ilícita e pagar a vantagem indevida.



12. Agravo de instrumento provido. Recurso especial eleitoral provido, para absolver o recorrente.



DJE de 6.6.2018”


Dr. Marcos Ramayana