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Resolução nº 23.571, de 29 de maio de 2018 – Brasília/DF. REVOGOU A RESOLUÇÃO TSE 23.465/2015

Resolução nº 23.571, de 29 de maio de 2018 – Brasília/DF



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Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.



O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas competências e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve:



 Título I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, não se equipara às entidades paraestatais e destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (Lei nº 9.096/1995, art. 1º, parágrafo único).



Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observadas as normas desta resolução (Lei nº 9.096/1995, art. 2º).



Art. 3º É assegurada ao partido político autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (Lei nº 9.096/1995, art. 3º).



Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres (Lei nº 9.096/1995, art. 4º).



Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros (Lei nº 9.096/1995, art. 5º).



Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros (Lei nº 9.096/1995, art. 6º). 



 Título II



DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS



Capítulo I



DA CRIAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS



Seção I



DA CRIAÇÃO



Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registrará seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/1995, art. 7º, caput).



§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles (Lei nº 9.096/1995, art. 7º, § 1º).



§ 2º O apoiamento mínimo de que trata o § 1º deste artigo é calculado de acordo com os votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, de acordo com os registros da Justiça Eleitoral constantes no último dia previsto para a diplomação dos candidatos eleitos no respectivo pleito.



§ 3º O prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de que trata o § 1º deste artigo é contado a partir da data da aquisição da personalidade jurídica do partido político em formação, na forma prevista no art. 10 desta resolução.



Art. 8º Somente o partido político que tiver registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos da lei (Lei nº 9.096/1995, art. 7º, § 2º).



§ 1º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão (Lei nº 9.096/1995, art. 7º, § 3º).



§ 2º Pode participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tiver registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tiver, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto e devidamente anotado (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Código Eleitoral, art. 90).



Art. 9º  Os fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um) eleitores no gozo de seus direitos políticos, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados, elaboram o programa e o estatuto do partido político em formação e elegem, na forma do estatuto, os seus dirigentes nacionais provisórios, os quais se encarregam das providências necessárias para o registro do estatuto perante o Cartório do Registro Civil competente e no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/1995, art. 8º).



§ 1º Devem ser publicados no Diário Oficial da União o inteiro teor do programa e do estatuto aprovados na reunião de fundadores do partido político.



§ 2º Antes da apresentação para anotação perante a Justiça Eleitoral, as alterações programáticas e estatutárias devem ser publicadas no Diário Oficial da União e, em seguida, registradas no cartório civil.



Seção II



DO REGISTRO CIVIL



Art. 10. O requerimento do registro de partido político em formação, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da capital federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, um 1/3 (um terço) dos estados, e acompanhado de (Lei nº 9.096/1995, art. 8º, incisos I a III, §§ 1º e 2º):



I  –  cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido político;



II  –  exemplares do Diário Oficial da União que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto; e



III  –  relação de todos os fundadores com nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a zona, seção, município e unidade da Federação, profissão e endereço da residência.



§ 1º O requerimento deve indicar o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede nacional do partido político, que deverá ser sempre na capital federal (Res.-TSE nº 22.316/2006).



§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, além dos requisitos estabelecidos na Lei de Registros Públicos, o oficial do registro civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.



§ 3º O partido político em formação, no prazo de até 100 (cem) dias contados da obtenção do seu registro civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando:



I  –  a respectiva certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;



II  –  o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);



III  –  cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, acompanhada do estatuto e do programa aprovados no momento da fundação; e



IV  –  o endereço, telefone e número de fac-símile de sua sede e de seus dirigentes nacionais provisórios.



§ 4º As informações prestadas ao Tribunal Superior Eleitoral nos termos do § 3º deste artigo não acarretam a autuação do processo administrativo de que trata o art. 26 desta resolução, não são objeto de análise pela Justiça Eleitoral nesta fase e podem ser divulgadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral para efeito de consulta dos interessados. 



§ 5º Será dado acesso ao representante do partido em formação a um sistema específico, desenvolvido pela Justiça Eleitoral para gerenciar o apoiamento mínimo de eleitores e submetê-lo para validação nos cartórios eleitorais.



Art. 11. O partido político em formação deve informar, por meio do sistema específico, mencionado no § 5º do art. 10 desta resolução, o nome das pessoas responsáveis pela apresentação das listas ou das fichas individuais do apoiamento mínimo de eleitores perante os cartórios eleitorais.



Parágrafo único. A ausência da informação dos responsáveis no sistema inviabiliza o recebimento das listas ou fichas pelo cartório eleitoral.



Art. 12. Adquirida a personalidade jurídica na forma do art. 10 desta resolução, o partido político em formação promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º desta resolução e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto (Lei nº 9.096/1995, art. 8º, § 3º).



§ 1º O apoiamento mínimo deve ser comprovado no prazo de que trata o § 3º do art. 7º desta resolução, mediante a assinatura de eleitor não filiado a partido político, em listas ou fichas individuais, de acordo com os modelos disponibilizados pela Justiça Eleitoral, organizados pela agremiação em formação, as quais conterão:



I  –  a denominação do partido político, sua sigla e o seu número de inscrição no CNPJ;



II  –  declaração de que o(s) subscritor(es) não é(são) filiado(s) a partido político e apoia(m) a criação do partido político em formação;



III  –  o nome completo do eleitor que manifesta seu apoio à criação do partido político, indicando o número de seu título de eleitor;



IV  –  a data do apoio manifestado;



V  –  a assinatura ou, no caso de eleitor analfabeto, a impressão digital do eleitor, de acordo com o cadastro na Justiça Eleitoral;



VI  –  informação de que a assinatura da lista de apoio não caracteriza ato de filiação partidária; e



VII  –  o nome e o número do título de eleitor de quem coletou a assinatura do apoiador, com declaração, devidamente assinada, de quem pessoalmente a colheu, sob as penas da lei.



§ 2º O eleitor analfabeto manifesta seu apoio mediante aposição da impressão digital, devendo constar das listas ou das fichas individuais a identificação pelo nome, número de inscrição, município, unidade da Federação e data de emissão do título eleitoral (Res.-TSE nº 21.853/2004).



§ 3ºA assinatura ou impressão digital aposta pelo eleitor nas listas ou fichas individuais de apoiamento a partido político em formação não implica filiação partidária (Res.-TSE nº 21.853/2004).



Art. 13. O representante do partido em formação deve realizar o cadastro prévio dos dados dos eleitores que manifestaram apoio à criação do novo partido, por meio do sistema específico, mencionado no § 5º do art. 10 desta resolução, encaminhando as listas ou fichas individuais aos respectivos cartórios, acompanhadas do requerimento, gerado pelo sistema, devidamente assinado por um dos responsáveis pelo apoiamento.



§ 1º Serão aceitos no momento do pré-cadastramento todos os dados informados pelo usuário do sistema.



§ 2º O eleitor não filiado pode manifestar apoio à criação de mais de uma agremiação.



§ 3º A crítica ao apoio que não estiver de acordo com a norma vigente será efetuada no momento do envio do apoiamento à Justiça Eleitoral, ocasião em que o sistema fará automaticamente a primeira verificação dos dados, possibilitando ao usuário emitir relatório com os motivos da invalidação.



§ 4º Após a inserção dos dados dos apoiadores no sistema de que trata o § 5º do art. 10 desta resolução, será possível gerar um relatório que indicará o respectivo juízo eleitoral para onde as listas ou fichas individuais de apoiamento devem ser encaminhadas.



Art. 14. Preenchidos os dados do pré-cadastramento no sistema, os originais das listas ou das fichas deverão ser apresentados nos respectivos cartórios eleitorais de inscrição dos apoiadores pelos responsáveis credenciados, acompanhados do requerimento gerado pelo sistema, em duas vias, devidamente assinado pelo representante do partido em formação, a fim de viabilizar a validação das assinaturas.



§ 1º O chefe de cartório ou servidor por ele designado deve dar imediato recibo na cópia do requerimento que acompanha as listas ou fichas individuais, e terá quinze dias, após o prazo de impugnação, previsto no art. 15 desta resolução, para validar o apoiamento apresentado (Lei nº 9.096/1995, art. 9º, § 2º, c.c. o art. 4º da Lei nº 10.842/2004).



§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior pode ser prorrogado pelo juiz eleitoral, por igual período, quando houver motivo que o justifique.



§ 3º A via original das listas ou fichas individuais deve permanecer sob a guarda do juízo eleitoral até o julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional do partido em formação, após o que, se sua autenticidade não estiver sendo discutida judicialmente, pode ser devolvida aos interessados ou descartada.



§ 4º A verificação dos dados do eleitor, em especial sua assinatura, deve ser realizada mediante a comparação com os dados que constam do cadastro biométrico, e, quando não for possível, por meio das folhas de votação utilizadas nos dois últimos pleitos ou do comprovante de inscrição eleitoral.



§ 5º Não devem ser atestadas como válidas as assinaturas que:



I  –  divirjam dos padrões constantes dos registros da Justiça Eleitoral;



II  –  não tenham registros suficientes para a comparação; ou



III  –  tenham sido obtidas antes do registro civil do partido em formação ou após o transcurso do prazo previsto no § 3º do art. 7º desta resolução.



§ 6º Em qualquer hipótese, a razão do não reconhecimento da assinatura deve ser informada ao partido político em formação, ainda que de forma sucinta, por meio do sistema de que trata o § 5º do art. 10 desta resolução.



§ 7º É facultado ao interessado e aos partidos em formação comprovar a autenticidade da assinatura recusada pelo cartório mediante o comparecimento pessoal do eleitor para ratificação de seu apoio e, se for o caso, atualização de seus dados.



§ 8º Os nomes dos eleitores a serem validados como apoiadores pelo chefe do cartório ou servidor por ele designado serão disponibilizados para consulta no sistema de que trata o § 5º do art. 10 desta resolução e podem ser consultados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, pela Internet.



Art. 15. Os dados constantes nas listas ou nas fichas individuais devem ser publicados em cartório e no sítio do Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 3 (três) dias contados do seu recebimento e podem ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação.



§ 1º A impugnação deve ser apresentada diretamente ao juízo eleitoral competente, relatando fatos devidamente comprovados.



§ 2º Conhecida a impugnação, o juiz determinará a notificação do responsável indicado pelo partido político em formação e, se for o caso, de quem mais estiver indicado na impugnação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente(m) defesa, com as provas que entender(em) cabíveis.



§ 3º Apresentada ou não defesa, o juiz eleitoral, após ouvir o Ministério Público Eleitoral, decidirá o incidente em até 3 (três) dias.



§ 4º Julgada procedente a impugnação, o juiz determinará a exclusão do nome do eleitor da respectiva lista de apoiamento.



§ 5º Havendo indícios da prática de crime relativo à documentação apresentada para apoiamento, os documentos devem ser remetidos ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis, independentemente do oferecimento de impugnação.



Art. 16. As certidões comprobatórias do apoiamento mínimo podem ser obtidas diretamente no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.



Art. 17. O eleitor cujo apoiamento tenha sido registrado no sistema de que trata o § 5º do art. 10 desta resolução pode, mediante requerimento justificado e endereçado ao juízo competente, requerer a exclusão de seu nome.



§ 1º Recebido o pedido de exclusão de apoio e verificada a autenticidade da representação do eleitor, o juiz eleitoral deve determinar liminarmente a retirada do nome do requerente da lista de apoiamento à criação do partido político em formação, sem prejuízo da comunicação prevista no § 5º do art. 15 desta resolução.



§ 2º A exclusão do nome do eleitor somente é admitida até o encerramento da fase de instrução do processo de registro do estatuto e do órgão de direção nacional do partido em formação pelo Tribunal Superior Eleitoral.



§ 3º Havendo indícios de ilicitude, os pedidos formulados após a fase prevista no § 2º deste artigo podem ser encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, sem prejuízo de o eleitor requerer judicialmente o que for cabível.



Art. 18. Obtido o apoiamento mínimo de eleitores na unidade da Federação, o partido político em formação deve constituir, definitivamente, na forma do seu estatuto, órgãos de direção estaduais e municipais, designando os seus dirigentes, organizados em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos estados, e constituirá, também definitivamente, o seu órgão de direção nacional (Lei nº 9.096/1995, art. 8º, § 3º).



Art. 19. Os partidos em formação têm o direito de obter, no respectivo cartório eleitoral, a lista de eleitores com informações sobre o nome, o número do título e a eventual filiação a partido político, vedada a divulgação de outros dados (Res.-TSE nº 21.966/ 2004).



Parágrafo único. O requerimento para obtenção dos dados mencionados no caput deve ser subscrito pelo presidente nacional do partido em formação ou por responsáveis pela apresentação das listas ou das fichas, devidamente cadastrados no sistema, nos termos do art. 11 desta resolução.



Seção IV



DO REGISTRO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS



Art. 20. Feita a constituição definitiva e a designação dos órgãos de direção estadual e, se houver, municipal, o presidente nacional ou o presidente estadual do partido político em formação deve solicitar o seu registro no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:



I  –  exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no registro civil;



II  –  certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas a que se refere o § 2º do art. 10 desta resolução;



III  –  cópia da(s) ata(s) de escolha e designação, na forma do respectivo estatuto, dos dirigentes dos órgãos partidários estaduais e, se houver, municipais, com a indicação do respectivo nome, endereço, número de telefone e de fac-símile e e-mail.



Parágrafo único. As certidões comprobatórias do apoiamento mínimo devem ser extraídas diretamente do sistema de que trata o § 5º do art. 10 desta resolução e juntadas aos autos pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, sendo dispensada a sua apresentação pelo partido em formação.



Art. 21. O pedido de registro, após o protocolo, deve ser autuado e distribuído, na classe própria, a um relator, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, devendo a Secretaria do Tribunal publicar, imediatamente, no Diário da Justiça Eletrônico, edital para ciência dos interessados.



Art. 22. Cabe a qualquer interessado impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.



§ 1º A impugnação deve ser formulada em petição fundamentada dirigida ao relator, com a clara identificação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.



§ 2º Na impugnação, o impugnante deve juntar desde logo a prova documental pertinente e, se for o caso, requerer, justificadamente, outras provas, inclusive documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.



Art. 23. Oferecida impugnação, o relator deverá determinar a intimação do requerente do registro para apresentação de defesa, no prazo de 7 (sete) dias.



Parágrafo único. Na defesa, o partido em formação deve juntar desde logo a prova documental pertinente e, se for o caso, requerer, justificadamente, outras provas, inclusive documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.



Art. 24. Oferecida a resposta ou findo o respectivo prazo, o relator decidirá sobre a pertinência das provas requeridas pelas partes, determinando a realização daquelas que contribuírem para a decisão da causa e indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias.



Parágrafo único. Da juntada de qualquer documento, deve ser dada vista a outra parte para manifestação no prazo de 3 (três) dias.



Art. 25. Não havendo impugnação ou finda a instrução do feito, o relator deve ouvir o Ministério Público Eleitoral no prazo de 10 (dez) dias e determinar, em igual prazo, as diligências para sanar eventuais falhas do processo.



§ 1º Ouvido o Ministério Público, os autos serão conclusos ao relator, que os apresentará para julgamento perante o Plenário do Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias.



§ 2º Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o procurador regional eleitoral, podem sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.



Seção V



DO REGISTRO DO ESTATUTO E DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL



Art. 26. Registrados os órgãos de direção estadual em, pelo menos, 1/3 (um terço) dos estados, o presidente nacional do partido político em formação deve solicitar o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:



I  –  cópia da ata da reunião de fundação do partido político autenticada por tabelião de notas;



II  –  exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da capital federal;



III  –  relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a zona, seção, município e unidade da Federação, profissão e endereço da residência;



Dr. Marcos Ramayana