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Inelegíveis não podem usar o FEFC.

Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e as candidaturas sub judice.



A Lei nº 13.487, de 6 de outubro de 2017, criou o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), modalidade de financiamento público para as campanhas eleitorais que foi complementado pela Lei nº 13.488, publicada na mesma data, as quais incluíram, respectivamente, os artigos 16-C e 16-D, com seus parágrafos e incisos no corpo da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).



Assim, para o FEFC, o Tesouro Nacional deposita os recursos no Banco do Brasil sob o controle inicial do Tribunal Superior Eleitoral, sendo que os Partidos Políticos recebem o dinheiro após definição dos critérios de distribuição que, aliás, são aprovados por maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional de cada partido. Nessa linha, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral normatizou a questão, por intermédio das Resoluções Eleitorais  23.568/18 e 23.581/18.



A legislação é omissa quanto ao candidato receber ou não recursos do FEFC, por exemplo, se em eleições pretéritas o mesmo teve suas contas desaprovadas por irregularidades insanáveis, ou nos casos de, simplesmente, o partido abrir mão desse sistema de financiamento público, bem como nas hipóteses de candidaturas nominadas como sub judice.



É evidente que um candidato inelegível, sem condição de elegibilidade ou que esteja com os direitos políticos perdidos ou suspensos, sub judice (artigo 16-A da Lei nº 9.504/97), não deve receber o dinheiro público do FEFC, mesmo que o tenha requerido ao Partido como prevê o §2º do artigo16-D da referida lei, considerando que a aprovação partidária, por maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva com a distribuição específica para um ou outro candidato sub judice, não se constitui em atuação suprademocrática que possa afastar a higidez do controle final que se reserva à Justiça Eleitoral que deverá condicionar o repasse do dinheiro, desde que deferida a candidatura.



O problema que se põe, nesse ponto, é o risco evidente do desvio ilícito dos recursos públicos nas campanhas eleitorais e o privilégio de serem gastos por um número seleto de candidatos, quando a direção partidária poderá deferir ou indeferir o requerimento do acesso ao recurso, conforme previsto no §2º do art. 16-D da Lei nº 9.504/97, privilegiando uns em detrimento de outros candidatos dentro da mesma legenda.



Os recursos do FEFC, segundo previsão do §11º do artigo 16-C, da Lei nº 9.504/97 (incluído pela Lei nº 13.487, de 2017), quando não utilizados, deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por Guia de Recolhimento da União (GRU), quando da prestação de contas de campanhas eleitorais, sob pena de possível caracterização do crime de apropriação indébita eleitoral, previsto no art. 354-A do Código Eleitoral (recentemente incluído pelo art. 3º da Lei nº 14.488, de 2017). Nesse prisma ainda o artigo 19,§2º da Resolução TSE nº 23.553/2017.



Por fim, o artigo 100 e parágrafos da aludida resolução eleitoral preveem a possibilidade de o Ministério Público e os demais partidos políticos ingressarem com ação postulando a tutela provisória de urgência cautelar, resguardando-se os valores eventualmente repassados do FEFC ao candidato sub judice, quando inviável o deferimento da tutela definitiva registral.



 



Marcos Ramayana



Professor de Direito Eleitoral.



 



 



 


Dr. Marcos Ramayana