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CANDIDATO SUB JUDICE. ARTIGO 16-A DAS ELEIÇÕES. ATOS DE CAMPANHA. LIMITAÇÃO TEMPORAL.

CANDIDATO SUB JUDICE. ARTIGO 16-A DAS ELEIÇÕES. ATOS DE CAMPANHA. LIMITAÇÃO TEMPORAL.



 



 



         O artigo 16-A da Lei nº 9.504/97 permite ao candidato que tenha o seu pedido de registro de candidatura indeferido que possa efetuar ‘todos os atos relativos à campanha eleitoral’, ou seja, realizar ações de propaganda eleitoral pelos meios de comunicação social.



         Na hipótese de candidatura aos mandatos eletivos municipais, o candidato sub judice poderá recorrer da decisão do juiz eleitoral com competência registral ao Tribunal Regional Eleitoral e do acórdão colegiado ao Tribunal Superior Eleitoral. Se a candidatura é estadual ou federal, e.g., de Deputado Estadual, o recurso contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral será apreciado pelo Tribunal Superior Eleitoral.



         Todavia, se a eleição for para o mandato de Presidente ou Vice-Presidente da República, o requerimento registral ocorre no âmbito exclusivo da competência do Tribunal Superior Eleitoral. Nesse caso, o limite temporal da situação excepcional da candidatura sub judice se esgota com o fim da possibilidade recursal inserida no próprio TSE.



         O artigo 16-A da Lei das Eleições deve ser interpretado de forma sistêmica com o §3º do artigo 224 e art. 257, ambos do Código Eleitoral, ou seja, o trânsito em julgado para os fins de permissibilidade temporal da candidatura sub judice exaure-se na exclusiva competência constitucional do Egrégio TSE, considerando o princípio da irrecorribilidade previsto no artigo 121,§3º da Lex Mater, bem como a regra de que os recursos que tratam de matéria eleitoral não possuem efeito suspensivo.



         O procedimento registral de candidaturas, especialmente quando trata dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República está em conformidade com o sistema dos princípios da celeridade e da segurança jurídica relativa a fidedignidade dos dados pessoais inseminados nas respectivas urnas eletrônicas assegurando a universalidade do sufrágio e a higidez da soberania popular exteriorizada pela capacidade eleitoral ativa e passiva.



         A postergação da qualidade de candidatura sub judice para uma análise final pelo Supremo Tribunal Federal contribui para uma votação ilegítima em candidatos inelegíveis fomentando a anulação da votação e a realização de novas eleições nacionais em razão do disposto nos artigos 175,§3º e 224 do Código Eleitoral afetando o sistema majoritário de elegibilidade.



         O recurso extraordinário pressupõe sempre a ofensa à Carta Magna, nos termos do artigo 102, III, “a” e que seja revestida de efetiva repercussão geral, ou seja, com relevância nacional, artigo 1.035 do Código de Processo Civil. Assim, a repercussão geral é um filtro para a admissão do recurso extraordinário, quando deverá o recorrente demonstrar o abalo à dimensão política eleitoral de sua candidatura.



         A questão temporal entre a admissão do recurso extraordinário e a decisão final do Tribunal Superior Eleitoral em razão do calendário eleitoral que compreende o momento de análise do requerimento de registro de candidatura e o dia exato da eleição afasta a possibilidade da indefinida moldura legal da candidatura sub judice consubstanciada no artigo 16-A da Lei das Eleições.



         Dessa forma, a correta exegese se subsume na interpretação limitativa da candidatura sub judice no âmbito do próprio Tribunal Superior Eleitoral.


Dr. Marcos Ramayana