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Justiça Eleitoral

Justiça Eleitoral. O atual Código Eleitoral é a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, mas a Lei das Eleições, Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e a Lei dos Partidos Políticos, Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, formam o panorama legislativo eleitoral vigente. A Justiça Eleitoral possui sua destinação diretamente vinculada à garantia dos direitos de votar e de ser votado, assegurando o pleno exercício da cidadania em suas diversas manifestações. A previsão constitucional da Justiça Eleitoral está nos artigos 118 até 121 da Lei Maior. Os órgãos da Justiça Eleitoral são: Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, juízes eleitorais e juntas eleitorais. Tribunal Superior Eleitoral. (CF arts. 118, I; 119; CE art. 16).Composição: – 3 Ministros do STF – Presidente – Vice-Presidente. – 2 Ministros do STJ – Um será o Corregedor Eleitoral – 2 advogados (classe dos juristas). (Indicados pelo STF e nomeados pelo Presidente da República) Observação: Cabe ao Supremo Tribunal Federal eleger os 3 Ministros do TSE, bem como realizar a organização das listas da classe dos juristas, conforme dispõe o seu próprio regimento interno. Tribunais Regionais Eleitorais (CF arts. 118, II; 120; CE art. 25) Composição: – 2 desembargadores dos Tribunais de Justiça – Presidente – Vice-Presidente – 2 juízes estaduais escolhidos pelo Tribunal de Justiça (a escolha segue o regimento interno e a Resolução-TSE 20.958/2001). – 1 juiz federal escolhido pelo Tribunal Regional Federal (a escolha segue o regimento interno do TRF e a Resolução-TSE 20.958/2001). – 2 advogados (classe dos juristas). A indicação deveria ser feita pela OAB, Conselho Regional ou Seccional. No entanto, os Tribunais de Justiça elaboram uma lista tríplice (Res.-TSE 20.958/2001 art. 12) que é encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, através dos Tribunais Regionais Eleitorais, e após análise pelo TSE é submetida ao Presidente da República para nomeação de um dentre os três nomes indicados pelo Tribunal de Justiça. Atenção: No Brasil existem 27 Tribunais Regionais Eleitorais (um em cada Estado da Federação e um no Distrito Federal). A competência da Justiça Eleitoral envolve questões compreendidas nas fases do alistamento, convenções, registro de candidaturas, propaganda política eleitoral e partidária, votação, apuração e diplomação dos candidatos, além de competir fiscalizar a prestação de contas anuais dos Partidos Políticos. A função de Corregedor Regional nos Tribunais Regionais Eleitorais pode ser acumulada pelo Vice-Presidente que é um desembargador e regimentalmente pode recair em qualquer outro membro integrante do tribunal. “Os juízes dos tribunais eleitorais, efetivos ou substitutos, servirão obrigatoriamente por dois anos e, facultativamente, por mais um biênio”. Juízes Eleitorais (CF art. 118, III; CE art. 32) Os juízes eleitorais são investidos temporariamente nas respectivas zonas eleitorais (divisão Territorial dentro dos Estados que compreendem ruas e avenidas para fins de alistamento eleitoral). Segundo dispõe o art. 37, parágrafo único do Código Eleitoral, o Presidente dos Tribunais Regionais Eleitorais pode designar juízes de direito, exclusivamente, para presidir Juntas Eleitorais e, neste caso, não são os juízes titulares das zonas eleitorais que já presidem as Juntas referentes às correspectivas zonas eleitorais, ou seja, pode haver uma zona eleitoral que tenha uma ou mais juntas eleitorais presididas por outros juízes designados somente para o período da votação e apuração dos votos.  Atenção: Os juízes eleitorais investidos temporariamente nas zonas eleitorais são de primeira instância ou grau de jurisdição. Das decisões dos juízes caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. Os juízes eleitorais servem por um biênio e nas comarcas do interior dos Estados podem ser reconduzidos, considerando as peculiaridades do juízo único, segundo a lei de organização judiciária local. Juntas Eleitorais (CF art. 118, IV; CE art. 36) Composição: – 1 juiz de direito (Presidente da Junta Eleitoral). Pode ou não ser titular da zona eleitoral. – 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade. Nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e indicados pelo juiz eleitoral. Os impedimentos estão no artigo 36, § 3o, do Código Eleitoral e 64 da Lei 9.504/97. Para cada zona eleitoral existe uma junta eleitoral, mas pode haver mais de uma, dependendo da hipótese local, segundo análise do universo de eleitores de uma região, distrito ou município. Atenção: Nas eleições municipais compete à Junta Eleitoral expedir os diplomas aos eleitos, por intermédio do juiz eleitoral mais antigo, quando houver mais de uma junta eleitoral (art. 40 e parágrafo único do Código Eleitoral).



 


Dr. Marcos Ramayana