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RESOLUÇÃO CONJUNTA PRE/GPGJ Nº 15 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018.

 



RESOLUÇÃO CONJUNTA PRE/GPGJ Nº 15 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018



Dispõe sobre a unificação de datas dos biênios de exercício da função eleitoral de primeiro grau no Rio de Janeiro e critérios de designação dos Promotores Eleitorais.



O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, com fundamento no art. 127, caput, da Constituição da República; no art. 77, parte final, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 24, VIII c.c art. 27, §3º, ambos do Código Eleitoral, e



CONSIDERANDO que compete ao Procurador Regional Eleitoral designar os membros do Ministério Público em primeiro grau para o exercício da função eleitoral, com base em indicação do Procurador-Geral de Justiça (art. 1º, I, da Resolução CNMP nº 30/2018);



CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar-se a atual sistemática de indicação e designação de Promotores Eleitorais no Rio de Janeiro, para o melhor planejamento da atuação com unidade e eficiência em todo o Estado;



CONSIDERANDO a regra do art. 5º da Resolução CNMP nº 30/2008, que estabelece a manutenção dos Promotores Eleitorais no exercício da função eleitoral desde o período de 90 (noventa) dias antes até 90 (noventa) dias após a eleição;



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CONSIDERANDO a importância da adoção de um biênio temporal fixo para designação dos Promotores Eleitorais, mediante a unificação das datas de início e término das designações, o que possibilitará melhor organização e otimização do exercício da função eleitoral no Estado do Rio de Janeiro, além de facilitar a identificação, o controle e o acesso às informações pela Procuradoria Regional Eleitoral, Procuradoria-Geral de Justiça e Justiça Eleitoral acerca dos membros em atividade;



CONSIDERANDO a conveniência de o início e o fim do biênio recaírem no fim do ano não eleitoral, o que possibilitará maior adequação e preparo do Promotor Eleitoral para as eleições vindouras;



CONSIDERANDO, por fim, a unificação dos biênios de todos os Procuradores Regionais Eleitorais no país, a partir do dia 1º de outubro de 2017, conforme Portaria PGR/MPF nº 89, de 17 de fevereiro de 2016;



R E S O L V E M



Art. 1º – Estabelece o biênio fixo para exercício das atividades eleitorais pelos Promotores de Justiça no Estado do Rio de Janeiro, a iniciar sempre no dia 1º de dezembro dos anos ímpares, nele incluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos dos Promotores Eleitorais.



§ 1º – O primeiro biênio fixo, respeitadas as designações bienais em curso, ocorrerá no período de 1º de dezembro de 2019 a 30 de novembro de 2021 (biênio 2019/2021), seguindo-se os demais de forma contínua e ininterrupta.



§ 2º – O Procurador-Geral de Justiça, até o dia 1º de novembro dos anos ímpares, encaminhará ao Procurador Regional Eleitoral a relação dos Promotores de Justiça indicados para o exercício das funções eleitorais no biênio seguinte.



Art. 2º – A partir da unificação das designações dos Promotores Eleitorais para o biênio 2019/2021, e do encerramento da atuação dos Promotores Eleitorais designados provisoriamente para cumprimento do restante do biênio eleitoral - em razão do processo de rezoneamento ocorrido no segundo semestre de 2017, providenciadas designações provisórias para a conclusão do exercício das funções eleitorais até o dia 30 de novembro de 2021, observada a lista de antiguidade eleitoral.



§ 1º – Quando houver mais de um membro apto ao exercício das funções eleitorais na localidade abrangida pela zona eleitoral, as designações provisórias previstas no caput serão precedidas de concurso, adotando-se o critério de antiguidade, conforme a listagem eleitoral.



§ 2º – Caso inexistam candidatos inscritos no concurso mencionado no parágrafo anterior, será designado o Promotor de Justiça mais antigo na localidade abrangida pela zona eleitoral.



§ 3º – Caso inexista membro apto ao exercício das funções eleitorais na localidade abrangida pela Promotoria Eleitoral vaga, será indicado membro em atuação na circunscrição do respectivo Centro Regional de Apoio Administrativo e Institucional, que não esteja designado para o exercício das funções eleitorais.



§ 4º – O mandato complementar, igual ou inferior a seis meses, não será considerado como exercício da função eleitoral, para os fins do art. 1º da Resolução CNMP nº 30/2008, quanto ao biênio 2019/2021, não importando em alteração na antiguidade eleitoral.



Art. 3º – Em caso de vacância da Promotoria Eleitoral por afastamento do Promotor Eleitoral, será indicado Promotor Eleitoral Substituto para o período correspondente ao afastamento ou para completar o biênio fixo, observados os critérios previstos no art. 2º desta Resolução.



§ 1º – São hipóteses de vacância para os fins do caput, a promoção e a remoção do Promotor de Justiça, que impliquem em lotação em localidade não integrante da Zona Eleitoral, bem como a cessão da designação a pedido ou por motivo justificado, ensejando a indicação do substituto, nos termos do art. 2º desta Resolução.



§ 2º – A atuação em substituição, por período inferior a seis meses, não será considerada como exercício da função eleitoral, para os fins do art. 1º da Resolução CNMP nº 30/2008, quando da indicação do novo Promotor Eleitoral titular após o término da substituição, o que não importará em alteração na antiguidade eleitoral.



Art. 4º – O Promotor de Justiça não poderá recusar a indicação e tampouco renunciar ao exercício da função eleitoral, salvo em situações de caráter excepcional, que deverão ser motivadamente noticiadas à Procuradoria- Geral de Justiça e à Procuradoria Regional Eleitoral, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução CNMP nº 30/2008.



Art. 5º – Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção cumulativa de gratificação eleitoral.



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Art. 6º – Não poderá ser indicado para exercer a função eleitoral o Promotor de Justiça:



I – lotado em localidade não abrangida pela Zona Eleitoral perante a qual deverá oficiar, salvo em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada, e quando ali não houver outro membro desimpedido;



II – filiado a partido político;



III – que tenha obtido o cancelamento da filiação partidária em período inferior a 2 (dois) anos;



IV – que se encontre afastado do exercício das funções regulares do cargo do qual é titular, salvo nas hipóteses de férias e licenças voluntárias;



V – que esteja exercendo função gratificada ou ocupando cargo de confiança perante a Administração Superior, independentemente de estar afastado ou não de suas funções regulares;



VI – que tenha sido punido ou que responda a processo administrativo ou judicial, nos 3 (três) anos subsequentes, em razão da prática de ilícito que atente contra:



a) a celeridade da atuação ministerial;



b) a isenção das intervenções no processo eleitoral;



c) a dignidade da função e a probidade administrativa.



Parágrafo único – O Promotor de Justiça declarará, para fins de exercício da função eleitoral, o atendimento dos requisitos previstos neste artigo e na Resolução CNMP nº 30/2008.



Art. 7º – Da homologação da respectiva convenção partidária até a data da diplomação dos eleitos, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderá servir como Promotor Eleitoral o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.



Parágrafo único – O impedimento a que se refere o caput não ocorrerá relativamente às eleições estaduais e gerais, no caso de candidato que concorra aos cargos eletivos em Estado da Federação, e, quanto às eleições municipais, e no caso de candidato que venha a concorrer a cargo eletivo em Município diverso daquele em que atua o Promotor Eleitoral.



Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Procurador Regional Eleitoral.



Art. 9º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Dê-se ciência da presente Resolução ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.



Publique-se.











Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2018. SIDNEY PESSOA MADRUGA



Procurador Regional Eleitoral



JOSÉ EDUARDO CIOTOLA GUSSEM



Procurador-Geral de Justiça



Dr. Marcos Ramayana