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“Cláusula de desempenho e termo inicial de incidência das regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 97/2017". Informativo TSE

INFORMATIVO TSE.



 



                                                                                                                      Brasília, 3 a 19 de dezembro – Ano XXI – nº 1



 



“Cláusula de desempenho e termo inicial de incidência das regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 97/2017



A regra de transição da cláusula de desempenho instituída pela Emenda Constitucional nº 97, de 4.10.2017, incidirá desde o início da legislatura 2019-2022 com base no resultado das Eleições 2018 para a Câmara dos Deputados.



Esse foi o entendimento sufragado pelo Plenário ao responder consulta formulada nos seguintes termos:



A partir de que eleição para a Câmara dos Deputados será aplicada a cláusula de barreira, também designada cláusula de desempenho, instituída pela Emenda Constitucional 97/2017?



O Ministro Jorge Mussi, relator, destacou que o art. 17, § 3º, da Constituição da República foi alterado pela Emenda Constitucional nº 97/2017, passando a estabelecer requisitos percentuais e numéricos para acess, pelos partidos político, aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão.



Ressaltou ainda que o art. 3º da referida emenda fixou regra de transição para incidência plena dos requisitos estabelecidos na cláusula de desempenho, nos seguintes termos:



Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.



Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:



I – na legislatura seguinte às eleições de 2018:



a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou



b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;



II – na legislatura seguinte às eleições de 2022:



a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou



b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;



III – na legislatura seguinte às eleições de 2026:



a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou



b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.



Enfatizou que a leitura conjugada do caput e dos incisos do artigo supratranscrito revela, de modo incontroverso, que a regra de transição da cláusula de desempenho incidirá desde o início da legislatura 2019-2022 com base no resultado das Eleições 2018 para a Câmara dos Deputados.



Deu destaque também à edição e à publicação da Emenda Constitucional em comento, que ocorreram antes do prazo de um ano das Eleições 2018, razão por que não haveria óbice à sua incidência nesse pleito, visto que atendido o princípio da anterioridade da lei eleitoral capitaneado pelo art. 16 da Constituição da República.



Consulta nº 060412730, Brasília/DF, rel. Min. Jorge Mussi, julgada em 18.12.2018”.



 


Dr. Marcos Ramayana