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Registro partidário. Apoiamento mínimo. TSE. Informativo.

Informativo TSE – Ano XXI – nº 1 7



 



 



“Registro de Partido Político nº 0600895-73/DF



Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto



Ementa: REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. REQUISITOS LEGAIS. APOIAMENTO MÍNIMO DO ELEITORADO BRASILEIRO. NÃO ATENDIMENTO NO ATO DE FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO NO TSE. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES LEADING CASE: QO-RPP Nº 153-05/DF (DJE DE 16.9.2015). ALTERAÇÃO DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (ART. 7º, § 1º). INOVAÇÃO DA LEI Nº 13.165/2015. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE DOIS ANOS. AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANTERIORIDADE. RES.-TSE Nº 23.465/2015 E RES.-TSE Nº 23.571/2018. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.



1. Desde a edição do instrumento normativo originário que regulamentou as inovações trazidas pela Lei nº 13.165/2015 (Res.-TSE nº 23.465, de 17.12.2015), o prazo de dois anos para a comprovação da obtenção do apoiamento de eleitores deve ser contado da aquisição da personalidade jurídica do partido em formação.



2. O Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar a QO-RPP nº 153-05/DF, de minha relatoria, DJE de 16.9.2015, assentou, em votação unânime, que “os requisitos legais para conhecimento e regular processamento do pedido de registro partidário devem estar preenchidos no momento da formalização da peça, reservando-se eventuais diligências (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.096/95) para correção de erros meramente formais, ou seja, de natureza não essencial”. Esse posicionamento foi reafirmado pelo TSE nos RPP nºs 345-35 e 428-51, ambos da relatoria do Ministro Henrique Neves da Silva, julgados nas sessões de 22.9.2015 e 24.9.2015.



3. A inovação trazida pela Lei nº 13.165/2015, naquilo que alterou o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95, não afastou o entendimento quanto à imprescindibilidade de que todos os requisitos legais estejam atendidos na data do protocolo do pedido do registro nesta Corte. A interpretação desses dispositivos legais há de ser sistemática.



4. A alteração normativa em destaque apenas estabeleceu para o partido uma nova condicionante, qual seja, a de que o apoiamento mínimo do eleitorado brasileiro deverá ser comprovado (e não meramente demonstrado) no prazo máximo de dois anos, estes contados da aquisição da sua personalidade jurídica.



5. O uso obrigatório do Sistema de Apoiamento de Partidos em Formação (SAPF) também já constava da regulamentação originária expedida por este Tribunal, conforme se depreende da redação inscrita no art. 13 da Res.-TSE nº 23.465/2015.



6. In casu, o pedido acessório de concessão de prazo para a juntada das certidões de apoio que estão em fase de expedição pelos cartórios eleitorais e pelos tribunais regionais eleitorais não traz nenhum proveito para o conhecimento e regular processamento do presente pedido de registro partidário, porquanto a agremiação, no somatório de apoiadores constantes da referida planilha, não atingiu o mínimo exigido na legislação de regência.



7. Por ser incontroverso que, na data do protocolo do seu pedido de registro, o requerente não preenchia o referido requisito legal, forçoso aplicar – e reafirmar – a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.



8. Pedidos não conhecidos.



DJE de 4.12.2018”



 


Dr. Marcos Ramayana