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RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VICE-PREFEITO. INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Informativo TSE

Informativo TSE.



 Brasília, 3 a 19 de dezembro – Ano XXI – nº 1



 



“Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1-28/TO



Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto



Ementa: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VICE-PREFEITO. INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARENTESCO. CÔNJUGE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.



1. O cerne da controvérsia refere-se a eventual configuração da causa de inelegibilidade relativa a um terceiro mandato sucessivo por mesmo núcleo familiar aos ocupantes do cargo de vice- -prefeito, decorrente do disposto nos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal.



2. Ante a interpretação sistemática dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal, verifica-se a impossibilidade de alternância de membros de um mesmo grupo familiar no exercício de cargo majoritário por três mandatos consecutivos. Tais postulados, a toda evidência, alcançam os candidatos aos cargos de vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito, porque o preceito constitucional visa coibir a perpetuação no mesmo cargo político de um núcleo familiar em determinada circunscrição, a fim de dar efetividade aos postulados básicos do regime democrático.



3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, “o art. 14, §§ 5º e 7º, da Lei Fundamental, segundo a sua ratio essendi, destina-se a evitar que haja a perpetuação ad infinitum de uma mesma pessoa ou de um grupo familiar na chefia do Poder Executivo, de ordem a chancelar um (odioso) continuísmo familiar na gestão da coisa pública, amesquinhando diretamente o apanágio republicano de periodicidade ou temporariedade dos mandatos político-eletivos” (Cta nº 117-26/DF, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 12.9.2016).



4. Na espécie, Antônio Ribeiro da Silva, ora agravante, exerceu mandato de vice-prefeito na legislatura de 2009-2012. Em 2012, sua esposa, Sandra Teixeira Lima Ribeiro, sagrou-se vencedora nas urnas para exercer o mandato de vice-prefeita (2012-2016). Em 2016, Antônio Ribeiro da Silva foi novamente eleito para o cargo de vice-prefeito. Assim, evidente a inelegibilidade reflexa entre o agravante e sua esposa ante o exercício de três mandatos consecutivos do cargo de vice- -prefeito pelo grupo familiar.



5. Irrelevante para o deslinde da lide o fato de o agravante e sua esposa, enquanto vice-prefeitos, não sucederem o prefeito no curso do mandato.



6. Agravo regimental desprovido, com determinação de imediata comunicação ao TRE/TO.



DJE de 19.12.2018”


Dr. Marcos Ramayana