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MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE. RCED.

 



Informativo TSE – Ano XXI – nº 2 7



 



 



“Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 27-53/RJ



Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto



Ementa: ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 179, II, DO CPC. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE AO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESCABIMENTO DO RCED. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS CUMULATIVOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, l, DA LC Nº 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.



1. O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica (art. 179, II, do CPC).



2. De acordo com o disposto na Súmula nº 47/TSE, a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura e que surge até a data do pleito.



3. In casu, os agravantes sustentam o cabimento do RCED, uma vez que a inelegibilidade teria surgido após o fim do prazo de requerimento de registro de candidatura para as eleições de 2016 e antes do pleito, em razão da revogação da liminar na qual foram suspensos os efeitos da condenação por improbidade administrativa do primeiro agravado.



4. A tese, contudo, não merece prosperar, porquanto a inelegibilidade versada nestes autos foi examinada pelos membros da Corte Regional no processo de registro, concluindo-se que a moldura fática a ser considerada para o deslinde da causa deveria ser aquela verificada no dia do início do julgamento colegiado.



5. O momento oportuno para o reconhecimento da inelegibilidade do primeiro recorrente ocorreu no julgamento do registro de candidatura, no qual o tema foi efetivamente debatido, de modo que a questão se encontra preclusa, não sendo cabível a propositura do RCED, em razão da natureza preexistente da causa de inelegibilidade em comento.



6. Ainda que ultrapassada a barreira do descabimento do RCED, não ficou comprovado o preenchimento dos requisitos que integram a hipótese de inelegibilidade da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.



7. Conforme entendimento solidificado na jurisprudência do TSE, a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; e c) ato doloso de improbidade administrativa que tenha causado, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Precedentes do TSE.



8. Dos excertos da decisão condenatória por improbidade administrativa reproduzidos no acórdão regional, não figura a prática de ato enquadrado no art. 9º da Lei nº 8.429/92 (enriquecimento ilícito), mas tão somente no art. 10 do aludido diploma legal (dano ao Erário).



9. O reenquadramento jurídico dos fatos, quando cabível, é restrito às premissas assentadas pela instância regional e não se confunde com o reexame e a revaloração do caderno probatório, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 24/TSE.



10. Agravos regimentais desprovidos.



DJE de 14.2.2019”


Dr. Marcos Ramayana