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VERBETES SUMULARES 43 E 70 DO TSE.
O Egrégio TSE editou o verbete sumular nº 70 nos seguintes termos. “O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11,§10, da Lei nº 9.504/97”.
O verbete sumular nº 43 amplia as alterações fáticas ou jurídicas, quando se referem as condições de elegibilidade.
“As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11,§10, da Lei nº 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade”.
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que: “(...) As circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação (...)” (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 124-31/CE, relatora Ministra Rosa Weber. DJE de 10.4.2017).
A questão está na interpretação do art. 11, § 10, da Lei no 9.504/1997 que diz:
§ 10 As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas e jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia marcado para a eleição permite e legitima a validade dos votos ao candidato eleito, sendo que o verbete sumular nº 47 do TSE só autoriza o cabimento do RCED (artigo 262 do Código Eleitoral) para inelegibilidades que surjam até a data do pleito.

Dr. Marcos Ramayana