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O art. 11, § 10, da Lei das Eleições. TSE.
Noticiado no Informativo nº 10 TSE. Brasília, 14 a 20 de agosto – Ano XIX –.



Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 124-23/CE

Relator: Ministro Luiz Fux.



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ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. COLIGAÇÃO POR UMA ALAGOINHA MELHOR (PP/PDT/PMDB/PSL/PR/PPS/PSDB/PROS). INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, j DA LC Nº 64/1990. CONDENAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NAS ELEIÇÕES DE 2008. TRANSCURSO DO PRAZO DE OITO ANOS APÓS A DATA DA ELEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 11, § 10, DA LEI DAS ELEIÇÕES.

O art. 11, § 10, da Lei das Eleições, em sua exegese mais adequada, não alberga a hipótese de decurso do prazo de inelegibilidade ocorrido após a eleição e antes da diplomação como alteração fático-jurídica que afaste a inelegibilidade. O mero exaurimento do prazo após a eleição não desconstitui e nem suspende o obstáculo ao ius honorum que aquele substrato atraía no dia da eleição, ocorrendo, após essa data, apenas o exaurimento de seus efeitos (Súmula nº 70 TSE):

‘O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997’). Precedente. REspe 283-41, rel. Ministro Luiz Fux, PSESS 19.12.2016. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgR-REspe nº 8208/PB, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 6.4.2017)”.



Dr. Marcos Ramayana