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TSE. Artigo 77 da Lei das Eleições

“(...) a participação de candidato em inauguração de obra de instituição privada não caracteriza a conduta vedada prevista no art. 77 da Lei nº 9.504/1997, ainda que a obra tenha sido subsidiada com dinheiro público”. (Informativo do TSE nº 13. Ano 19. 18 de setembro a 8 de outubro de 2017.  Recurso Especial Eleitoral nº 18-212, Campo Bom/RS, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 3.10.2017).


Dr. Marcos Ramayana