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TSE. CONTAS DE CONVÊNIO. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA "G" DA LC Nº 64/90

     O Egrégio TSE, ao julgar o Recurso Especial Eleitoral nº 450-02 MG,  Informativo nº 11, de 21 de agosto a 3 de setembro , relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assim disse: “(...) O colendo STF definiu tese, com repercussão geral, de que a competência para julgar as contas prestadas por chefe do Poder Executivo Municipal é da respectiva Câmara, nos termos do art. 31 da CF/1988 (RE 848.826/CE e 729.744/MG, em 17.8.2016). Entretanto, o TSE, em recente julgado, na linha da orientação do STF, assentou que o entendimento externado pela Corte Constitucional não alberga as contas prestadas por prefeito referentes a recursos que derivem de convênio firmado entre municípios e a União (REspe 46-82/PI, rel. Min. Herman Benjamin, publicado na sessão de 29.9.2016).



       E acrescentou: “(...) Recentemente, este Tribunal Superior decidiu que a competência para julgar as contas que envolvem a aplicação de recursos repassados pela União ou pelo estado aos municípios é do Tribunal de Contas competente, e não da Câmara de Vereadores (REspe 726-21/SP, rel. Min. Rosa Weber, DJE 11.4.2017)”.


Dr. Marcos Ramayana