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TSE. ANÁLISE DO VERBETE SUMULAR Nº 47 E RCED.

A DECISÃO DO EGRÉGIO TSE ANALISOU O VERBETE SUMULAR Nº 47 E O RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.



 



TSE



Texto abaixo extraído do Informativo nº 14. Brasília, 9 a 22 de outubro. Ano XIX



 



“(...) O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, reafirmou que a inelegibilidade superveniente que justifica o manejo do recurso contra expedição de diploma é a ocorrida até a data da eleição, nos termos da Súmula nº 47 desta Corte.



Trata-se de recurso especial interposto pelo Parquet contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que desproveu recurso contra expedição de diploma manejado em desfavor de vereadora condenada em primeiro grau por ato doloso de improbidade administrativa.



No caso, a candidata teve seu registro de candidatura deferido em razão de obtenção, no STJ, com base no art. 26-C da LC nº 64/1990, de efeito extensivo em cautelar para suspender a inelegibilidade prescrita no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei de Inelegibilidades. No entanto, a liminar foi revogada em 5.10.2016, ou seja, em data posterior ao pleito eleitoral.



O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, relator, asseverou o cabimento do RCED para arguir as inelegibilidades previstas no caput do art. 26-C da LC nº 64/1990, desde que a causa superveniente que enseje tal inelegibilidade tenha ocorrido até a data da eleição.



Na oportunidade, destacou o teor da Súmula nº 47 desta Corte, que assim dispõe:



A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.



O Ministro Sérgio Banhos, ao acompanhar o relator, ponderou que a alteração da jurisprudência para as eleições de 2016 ocasionaria insegurança jurídica, em razão de a súmula ter sido publicada no DJE de 28.6.2016, véspera do pleito eleitoral.



Vencidos os Ministros Luiz Fux, Herman Benjamin e a Ministra Rosa Weber por entenderem que a candidata concorreu à eleição ciente da causa de inelegibilidade que lhe era imputada, apesar de estar suspensa por força de decisão precária.



O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do relator. (Recurso Especial Eleitoral nº 550-80, Guaxupé/MG, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 17.10.2017)”.


Dr. Marcos Ramayana