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CONSULTA Nº 336-73 TSE. CONTAGEM DA INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA L DO INCISO I, DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL


ACÓRDÃO


CONSULTA N° 336-73.2015.6.00.0000 - CLASSE 10 - BRASÍLIA -


DISTRITO FEDERAL


Relatora: Ministra Luciana Lóssio


Consulente: Partido Progressista (PP) - Nacional, por seu presidente


CONSULTA. LEI DA FICHA LIMPA. INELEGIBILIDADE.


RECONHECIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA.


COÍSA JULGADA. ELEIÇÃO SEGUiNTE.


INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.


PENA. PRAZO. TÉRMINO. TÍTULO CONDENATÓRIO.


COMINAÇÕES IMPOSTAS. CUMPRIMENTO. CRIME.


PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.


INELEGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.


O reconhecimento ou não de determinada hipótese de


inelegibilidade para uma eleição não configura coisa


julgada para as próximas eleições.


Para efeito da aferição do término da inelegibilidade


prevista na parte final da alínea / do inciso 1 do art. 10 da


LC n° 64/90, o cumprimento da pena deve ser


compreendido não apenas a partir do exaurimento da


suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao


Erário, mas a partir do instante em que todas as


cominações impostas no título condenatório tenham sido


completamente adimplidas, inclusive no que tange à


eventual perda de bens, perda da função pública,


pagamento da multa civil ou suspensão do direito de


contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou


incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.


Por ser a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso 1


do ad. 10 da LC n° 64/90 uma consequência da


condenação criminal, não há como incidir a causa de


inelegibilidade ante o reconhecimento da prescrição da


pretensão punitiva pela Justiça Comum.


Cta n1 336-73.2015.6.00.0000IDF 2


4. Resposta negativa ao primeiro e terceiro


questionamentos; e afirmativa ao segundo.


Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por


unanimidade, em responder à consulta nos termos do voto reajustado da


relatora.


Brasília, 3 de novembro de 2015.


MINISTRAS S~IO - RETORA


Cta n1 3 36-73.2015.6 .00.0000/DE 3


RELATÓRIO


A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO: Senhor


Presidente, cuida-se de consulta formulada pelo Diretório Nacional do Partido


Progressista (PP), subscrita pelo Senador Ciro Nogueira, nos seguintes


termos:


Faz coisa julgada material o julgamento de AIRC pela Justiça


Eleitoral, em eleição pretérita, que concluiu pelo não enquadramento


do então candidato à Lei da Ficha Limpa?


A expressão "pena" (prevista ao final da alínea 1", inciso 1, art. 1,


da LC 64/90) engloba, além do cumprimento do prazo de suspensão


dos direitos políticos, o integral adimplemento pelo pretenso


candidato da pena de ressarcimento ao erário?


Ainda que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em


sentença penal condenatória, incide ao candidato o óbice da Lei da


Ficha Limpa (LC 64/90 com redação dada pela LC 135/10)


consubstanciado em qualquer das hipóteses da alínea "e", inciso 1,


ad. 109 (FI. 2)


Parecer da Assessoria Especial (ASESP) às fls. 4-10, pela


resposta negativa às questões propostas.


É o relatório.


VOTO


A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO (relatora): Senhor


Presidente, conheço da consulta, pois estão presentes os requisitos de


admissibilidade.


O regramento da consulta eleitoral, no âmbito do Tribunal


Superior Eleitoral, está previsto no ad. 23, XII, do Código Eleitoral, que assim


dispõe:


Cta n° 336-73.20 1 5.6.00.0000IDF 4


Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:


[ ... ]


XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem


feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão


nacional de partido político.


No tocante à legitimidade, verifica-se que o consulente


preenche a condição, tendo em vista que a consulta foi elaborada por órgão


nacional de partido político e subscrita por Senador da República. Quanto ao


objeto, cuida-se de matéria eleitoral com contornos de abstração. Presentes,


portanto, os requisitos de admissibilidade.


No mérito, o consulente formula questionamentos acerca da


interpretação e aplicação da Lei da Ficha Limpa a determinadas situações


hipotéticas, os quais passo a responder individualmente.


Questionamento A: Faz coisa julgada material o julgamento


de AIRC pela Justiça Eleitoral, em eleição pretérita, que concluiu pelo não


enquadramento do então candidato à Lei da Ficha Limpa?


É cediço, nos termos do prescrito no art. 11, § 10, da


Lei n° 9.504/97, que as condições de elegibilidade e as causas de


inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de


registro de candidatura.


Segundo o disposto no referido dispositivo legal, este Tribunal


Superior assentou que "as condições de elegibilidade e as causas de


inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de


determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa


julgada para as próximas eleições" (AgR-RO n° 34478/1VIT, ReI. Mm. Henrique


Neves da Silva, PSESS de 1.10.2014).


Destarte, a decisão proferida em Ação de Impugnação de


Registro de Candidatura (AIRC) que afasta a incidência da inelegibilidade terá


eficácia restrita ao processo eleitoral para o qual se apresenta a candidatura.


No mesmo sentido, esclareceu esta Corte que o deferimento


de pedido de registro de candidatura em uma eleição não repercute nas


eleições seguintes, ainda que com base nos mesmos fatos, "pois as condições7


Cta n° 336-73.2015.6.00.0000IDF 5


de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas a cada eleição"


(AgR-RO n° 70812/PR, ReI. Mm. João Otávio de Noronha, PSESS


de 25.9.2014).


Para essa questão, a resposta, portanto, é negativa.


Questionamento B: A expressão "pena" (prevista ao final da


alínea "1" do inciso 1 do art. 10 da LC n° 64/90) engloba, além do cumprimento


do prazo de suspensão dos direitos políticos, o integral adimplemento pelo


pretenso candidato da pena de ressarcimento ao erário?


Os atos de improbidade administrativa, consoante o disposto


no art. 37, § 40, da Constituição Federal, são punidos com suspensão dos


direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e


ressarcimento ao erário.


Essas sanções foram prescritas na Lei n° 8.429/92, cuja


disciplina contém determinação para serem aplicadas de forma progressiva de


acordo com a espécie de improbidade administrativa praticada e a gravidade


do ato.


No âmbito eleitoral, a improbidade administrativa pode gerar a


inelegibilidade dos que forem condenados pela Justiça Comum.


Todavia, com base no direito fundamental à elegibilidade "a


incidência na causa de inelegibilidade do art. 1, inciso 1, alínea 1, da


LC no 64/1990 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:


decisão transitada ou pro ferida por órgão cole giado do Poder Judiciário;


condenação por improbidade administrativa na modalidade dolosa;


conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito;


suspensão dos direitos políticos; v) prazo de inelegibilidade não


exaurido" (RO n° 44853/SP, Rei. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 27.11.2014)


(Grifei).


Verifica-se, assim, que, dentre as sanções cominadas na


Lei n° 8.429/92, para punir a prática de atos de improbidade administrativa, a


LC n° 64/90 elencou apenas a suspensão de direitos políticos como


penalidade capaz de fazer incidir a inelegibilidade.


Cta n° 336-73.2015.6 .00.0000/DE


Por se tratar de norma restritiva de direitos, as regras alusivas


às causas de inelegibilidade devem ser interpretadas estritamente, de modo a


não alcançar situações não contempladas na lei e acabar por cercear o direito


fundamental à elegibilidade.


Nessa linha, este Tribunal Superior asseverou que "com base


na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade


devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de


direitos políticos sobre fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade


de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à


dogmática de proteção dos direitos fundamentais" (RO n° 49426/RR, ReI.


Mm. Gilmar Mendes, PSESS de 1.10.2014).


Assim, respondendo negativamente a indagação, esclareço


que a expressão "pena", prevista ao final da alínea 1 do inciso 1 do art. 1° da


LC no 64/90, refere-se ao cumprimento do prazo de suspensão dos direitos


políticos.


Questionamento C: Ainda que reconhecida a prescrição da


pretensão punitiva em sentença penal condenatória, incide ao candidato o


óbice da Lei da Ficha Limpa (LC n° 64/90 com redação dada pela LC 135/1 0)


consubstanciado em qualquer das hipóteses da alínea "e", inciso 1, art. 10?


Cumpre registrar que o reconhecimento da prescrição da


pretensão punitiva do Estado - calculada com base na pena em abstrato -


importa na extinção da punibilidade do agente além de obstar o


prosseguimento do processo penal, em razão da perda de seu objeto.


Assim, a referida prescrição põe termo à ação penal antes do


seu julgamento final, de modo que o imputado é absolvido sumariamente e não


há formação de título judicial condenatório.


Considerando que a inelegibilidade é uma consequência da


condenação criminal, não há como incidir a causa de inelegibilidade sem a


anterior condenação. - -


Este Tribunal Superior já se manifestou nesse sentido:


Cta n° 336-73.20 1 5.6.00.0000IDF 7


INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL - PRESCRIÇÃO DA


PRETENSAO PUNITIVA. Afastados, ante a prescrição da pretensão


punitiva, os efeitos do título condenatório, descabe cogitar da


inelegibilidade prevista na Lei Complementar n° 64/1990, com a


redação decorrente da Lei Complementar n° 13512010.


(AgR-REspe n° 28680/RS, ReI. Mm. Marco Aurélio Mello, DJe


de 6.11.2013)


Registro, outrossim, que embora a prescrição da pretensão


punitiva obste a incidência da inelegibilidade, não compete à Justiça Eleitoral


"declarar extinta a punibilidade por prescrição da pretensão punitiva


supostamente ocorrida em ação penal que tramita na Justiça Comum"


(AgR-RO no 94078/PA, ReI. Mm. Henrique Neves da Silva, PSESS


de 18.9.2014).


Vale ressalvar, no entanto, que situação diversa ocorre com a


prescrição da pretensão executória, cujo reconhecimento "não afasta a


inelegibilidade prevista no art. l, 1, e, da LC n° 64/90, porquanto não extingue


os efeitos secundários da condenação, na linha da orientação jurisprudencial


desta Corte" (ED-RO n° 968-62/PE, de minha relatoria, PSESS de 22.10.2014).


Destarte, à referida indagação também deve ser dada resposta


negativa.


Ante o exposto, conheço da consulta e respondo


negativamente às questões propostas, nos termos expendidos acima.


É o voto.


PEDIDO DE VISTA


O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA:


Senhor Presidente, peço vista dos autos.


Cta n° 336-73.2015.6.00.0000IDF


EXTRATO DA ATA


Cta n° 336-73.201 5.6.00.0000IDF. Relatora: Ministra Luciana


Lóssio. Consulente: Partido Progressista (PP) - Nacional, por seu presidente.


Decisão: Após o voto da Ministra relatora, respondendo


negativamente a todos os itens da consulta, antecipou o pedido de vista o


Ministro Henrique Neves da Silva.


Presidência do Ministro Dias Toifoli. Presentes as Ministras


Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar Mendes,


Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o


Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Humberto Jacques de Medeiros.


SESSÃO DE 13.8.2015.


Cta no 336-73.2015.6.00.0000IDF 9


VOTO-VISTA


O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA:


Senhor Presidente, o senador Ciro Nogueira consulta este Tribunal, nos


seguintes termos:


faz coisa julgada material o julgamento de AIRC pela Justiça


Eleitoral, em eleição pretérita, que concluiu pelo não enquadramento


do então candidato à Lei da Ficha Limpa?


a expressão "pena" (prevista ao final da alínea 1, inciso 1, art. 1,


da LC n° 64/90) engloba, além do cumprimento do prazo de


suspensão dos direitos políticos, o i

Dr. Marcos Ramayana