TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
CONSULTA N° 336-73.2015.6.00.0000 - CLASSE 10 - BRASÍLIA -
DISTRITO FEDERAL
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Consulente: Partido Progressista (PP) - Nacional, por seu presidente
CONSULTA. LEI DA FICHA LIMPA. INELEGIBILIDADE.
RECONHECIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA.
COÍSA JULGADA. ELEIÇÃO SEGUiNTE.
INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PENA. PRAZO. TÉRMINO. TÍTULO CONDENATÓRIO.
COMINAÇÕES IMPOSTAS. CUMPRIMENTO. CRIME.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INELEGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
O reconhecimento ou não de determinada hipótese de
inelegibilidade para uma eleição não configura coisa
julgada para as próximas eleições.
Para efeito da aferição do término da inelegibilidade
prevista na parte final da alínea / do inciso 1 do art. 10 da
LC n° 64/90, o cumprimento da pena deve ser
compreendido não apenas a partir do exaurimento da
suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao
Erário, mas a partir do instante em que todas as
cominações impostas no título condenatório tenham sido
completamente adimplidas, inclusive no que tange à
eventual perda de bens, perda da função pública,
pagamento da multa civil ou suspensão do direito de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
Por ser a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso 1
do ad. 10 da LC n° 64/90 uma consequência da
condenação criminal, não há como incidir a causa de
inelegibilidade ante o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva pela Justiça Comum.
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4. Resposta negativa ao primeiro e terceiro
questionamentos; e afirmativa ao segundo.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em responder à consulta nos termos do voto reajustado da
relatora.
Brasília, 3 de novembro de 2015.
MINISTRALóS S~IO - RETORA
Cta n1 3 36-73.2015.6 .00.0000/DE 3
RELATÓRIO
A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO: Senhor
Presidente, cuida-se de consulta formulada pelo Diretório Nacional do Partido
Progressista (PP), subscrita pelo Senador Ciro Nogueira, nos seguintes
termos:
Faz coisa julgada material o julgamento de AIRC pela Justiça
Eleitoral, em eleição pretérita, que concluiu pelo não enquadramento
do então candidato à Lei da Ficha Limpa?
A expressão "pena" (prevista ao final da alínea 1", inciso 1, art. 1,
da LC 64/90) engloba, além do cumprimento do prazo de suspensão
dos direitos políticos, o integral adimplemento pelo pretenso
candidato da pena de ressarcimento ao erário?
Ainda que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em
sentença penal condenatória, incide ao candidato o óbice da Lei da
Ficha Limpa (LC 64/90 com redação dada pela LC 135/10)
consubstanciado em qualquer das hipóteses da alínea "e", inciso 1,
ad. 109 (FI. 2)
Parecer da Assessoria Especial (ASESP) às fls. 4-10, pela
resposta negativa às questões propostas.
É o relatório.
VOTO
A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO (relatora): Senhor
Presidente, conheço da consulta, pois estão presentes os requisitos de
admissibilidade.
O regramento da consulta eleitoral, no âmbito do Tribunal
Superior Eleitoral, está previsto no ad. 23, XII, do Código Eleitoral, que assim
dispõe:
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Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
[ ... ]
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem
feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão
nacional de partido político.
No tocante à legitimidade, verifica-se que o consulente
preenche a condição, tendo em vista que a consulta foi elaborada por órgão
nacional de partido político e subscrita por Senador da República. Quanto ao
objeto, cuida-se de matéria eleitoral com contornos de abstração. Presentes,
portanto, os requisitos de admissibilidade.
No mérito, o consulente formula questionamentos acerca da
interpretação e aplicação da Lei da Ficha Limpa a determinadas situações
hipotéticas, os quais passo a responder individualmente.
Questionamento A: Faz coisa julgada material o julgamento
de AIRC pela Justiça Eleitoral, em eleição pretérita, que concluiu pelo não
enquadramento do então candidato à Lei da Ficha Limpa?
É cediço, nos termos do prescrito no art. 11, § 10, da
Lei n° 9.504/97, que as condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de
registro de candidatura.
Segundo o disposto no referido dispositivo legal, este Tribunal
Superior assentou que "as condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de
determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa
julgada para as próximas eleições" (AgR-RO n° 34478/1VIT, ReI. Mm. Henrique
Neves da Silva, PSESS de 1.10.2014).
Destarte, a decisão proferida em Ação de Impugnação de
Registro de Candidatura (AIRC) que afasta a incidência da inelegibilidade terá
eficácia restrita ao processo eleitoral para o qual se apresenta a candidatura.
No mesmo sentido, esclareceu esta Corte que o deferimento
de pedido de registro de candidatura em uma eleição não repercute nas
eleições seguintes, ainda que com base nos mesmos fatos, "pois as condições7
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de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas a cada eleição"
(AgR-RO n° 70812/PR, ReI. Mm. João Otávio de Noronha, PSESS
de 25.9.2014).
Para essa questão, a resposta, portanto, é negativa.
Questionamento B: A expressão "pena" (prevista ao final da
alínea "1" do inciso 1 do art. 10 da LC n° 64/90) engloba, além do cumprimento
do prazo de suspensão dos direitos políticos, o integral adimplemento pelo
pretenso candidato da pena de ressarcimento ao erário?
Os atos de improbidade administrativa, consoante o disposto
no art. 37, § 40, da Constituição Federal, são punidos com suspensão dos
direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e
ressarcimento ao erário.
Essas sanções foram prescritas na Lei n° 8.429/92, cuja
disciplina contém determinação para serem aplicadas de forma progressiva de
acordo com a espécie de improbidade administrativa praticada e a gravidade
do ato.
No âmbito eleitoral, a improbidade administrativa pode gerar a
inelegibilidade dos que forem condenados pela Justiça Comum.
Todavia, com base no direito fundamental à elegibilidade "a
incidência na causa de inelegibilidade do art. 1, inciso 1, alínea 1, da
LC no 64/1990 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
decisão transitada ou pro ferida por órgão cole giado do Poder Judiciário;
condenação por improbidade administrativa na modalidade dolosa;
conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito;
suspensão dos direitos políticos; v) prazo de inelegibilidade não
exaurido" (RO n° 44853/SP, Rei. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 27.11.2014)
(Grifei).
Verifica-se, assim, que, dentre as sanções cominadas na
Lei n° 8.429/92, para punir a prática de atos de improbidade administrativa, a
LC n° 64/90 elencou apenas a suspensão de direitos políticos como
penalidade capaz de fazer incidir a inelegibilidade.
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Por se tratar de norma restritiva de direitos, as regras alusivas
às causas de inelegibilidade devem ser interpretadas estritamente, de modo a
não alcançar situações não contempladas na lei e acabar por cercear o direito
fundamental à elegibilidade.
Nessa linha, este Tribunal Superior asseverou que "com base
na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade
devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de
direitos políticos sobre fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade
de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à
dogmática de proteção dos direitos fundamentais" (RO n° 49426/RR, ReI.
Mm. Gilmar Mendes, PSESS de 1.10.2014).
Assim, respondendo negativamente a indagação, esclareço
que a expressão "pena", prevista ao final da alínea 1 do inciso 1 do art. 1° da
LC no 64/90, refere-se ao cumprimento do prazo de suspensão dos direitos
políticos.
Questionamento C: Ainda que reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva em sentença penal condenatória, incide ao candidato o
óbice da Lei da Ficha Limpa (LC n° 64/90 com redação dada pela LC 135/1 0)
consubstanciado em qualquer das hipóteses da alínea "e", inciso 1, art. 10?
Cumpre registrar que o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva do Estado - calculada com base na pena em abstrato -
importa na extinção da punibilidade do agente além de obstar o
prosseguimento do processo penal, em razão da perda de seu objeto.
Assim, a referida prescrição põe termo à ação penal antes do
seu julgamento final, de modo que o imputado é absolvido sumariamente e não
há formação de título judicial condenatório.
Considerando que a inelegibilidade é uma consequência da
condenação criminal, não há como incidir a causa de inelegibilidade sem a
anterior condenação. - -
Este Tribunal Superior já se manifestou nesse sentido:
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INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSAO PUNITIVA. Afastados, ante a prescrição da pretensão
punitiva, os efeitos do título condenatório, descabe cogitar da
inelegibilidade prevista na Lei Complementar n° 64/1990, com a
redação decorrente da Lei Complementar n° 13512010.
(AgR-REspe n° 28680/RS, ReI. Mm. Marco Aurélio Mello, DJe
de 6.11.2013)
Registro, outrossim, que embora a prescrição da pretensão
punitiva obste a incidência da inelegibilidade, não compete à Justiça Eleitoral
"declarar extinta a punibilidade por prescrição da pretensão punitiva
supostamente ocorrida em ação penal que tramita na Justiça Comum"
(AgR-RO no 94078/PA, ReI. Mm. Henrique Neves da Silva, PSESS
de 18.9.2014).
Vale ressalvar, no entanto, que situação diversa ocorre com a
prescrição da pretensão executória, cujo reconhecimento "não afasta a
inelegibilidade prevista no art. l, 1, e, da LC n° 64/90, porquanto não extingue
os efeitos secundários da condenação, na linha da orientação jurisprudencial
desta Corte" (ED-RO n° 968-62/PE, de minha relatoria, PSESS de 22.10.2014).
Destarte, à referida indagação também deve ser dada resposta
negativa.
Ante o exposto, conheço da consulta e respondo
negativamente às questões propostas, nos termos expendidos acima.
É o voto.
PEDIDO DE VISTA
O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA:
Senhor Presidente, peço vista dos autos.
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EXTRATO DA ATA
Cta n° 336-73.201 5.6.00.0000IDF. Relatora: Ministra Luciana
Lóssio. Consulente: Partido Progressista (PP) - Nacional, por seu presidente.
Decisão: Após o voto da Ministra relatora, respondendo
negativamente a todos os itens da consulta, antecipou o pedido de vista o
Ministro Henrique Neves da Silva.
Presidência do Ministro Dias Toifoli. Presentes as Ministras
Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os Ministros Gilmar Mendes,
Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o
Vice-Procurador-Geral Eleitoral em exercício, Humberto Jacques de Medeiros.
SESSÃO DE 13.8.2015.
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VOTO-VISTA
O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA:
Senhor Presidente, o senador Ciro Nogueira consulta este Tribunal, nos
seguintes termos:
faz coisa julgada material o julgamento de AIRC pela Justiça
Eleitoral, em eleição pretérita, que concluiu pelo não enquadramento
do então candidato à Lei da Ficha Limpa?
a expressão "pena" (prevista ao final da alínea 1, inciso 1, art. 1,
da LC n° 64/90) engloba, além do cumprimento do prazo de
suspensão dos direitos políticos, o i