§
Art. 73, II da Lei das Eleições

TSE. “(...) a reprodução de discurso proferido por candidato outrora integrante do Poder Legislativo, transmitido pela emissora institucional do órgão estatal, não configura a conduta vedada prevista no art. 73, II, da Lei nº 9.504/1997...” (Recurso Especial Eleitoral nº 1560-36, Curitiba/PR, redator para o acórdão Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 28.11.2017).



 


Dr. Marcos Ramayana