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TSE. Empresa Individual de Responsabilidade LTDA (EIRELI), Doação para a campanha.

TSE:



“(...) É inaplicável à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) o limite de doações para campanhas eleitorais, previsto no art. 23 da Lei das Eleições, concebido para as pessoas físicas. (...). A declaração de inconstitucionalidade do art. 81 da Lei n° 9.504/97 não alcança as doações realizadas no pleito de 2014, conforme definido pelo STF no exame da ADI n° 4650. Da ata desse julgamento constou expressamente que: “o Tribunal rejeitou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por não ter alcançado o número de votos exigido pelo art. 27 da Lei nº 9.868/99, e, consequentemente, a decisão aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da Sessão de Julgamento”. (...). Na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a revogação do art. 81 da Lei n° 9.504/97 não beneficia aqueles que, relativamente a pleitos anteriores, foram condenados por doação de recursos de campanha eleitoral acima do limite legal, haja vista a incidência do princípio do tempus regit actum. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 20-44/DF Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Informativo TSE Brasília, 13 a 26 de novembro – Ano XIX – nº 16).


Dr. Marcos Ramayana