§
RESOLUÇÃO Nº 23.553.Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições. 2018

RESOLUÇÃO Nº 23.553



INSTRUÇÃO Nº 0604344-73.2017.6.00.0000 CLASSE 19 BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL



Relator: Ministro Luiz Fux



Interessado: Tribunal Superior Eleitoral



Ementa:



Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.



O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:



TÍTULO I



DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º Esta resolução disciplina a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos em campanha eleitoral e a prestação de contas à Justiça Eleitoral.



§ 1º Os recursos arrecadados por partido político fora do período eleitoral são regulados pela resolução específica que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.



§ 2º A aplicação dos recursos captados por partido político para as campanhas eleitorais deverá observar o disposto nesta resolução.



Art. 2º Os partidos políticos e os candidatos poderão arrecadar recursos para custear as despesas de campanhas destinadas às eleições, nos termos desta resolução.



Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza por partidos políticos e candidatos deverá observar os seguintes pré-requisitos:



I requerimento do registro de candidatura;



II inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);



III abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e



IV emissão de recibos eleitorais na hipótese de:



a) doações estimáveis em dinheiro; e



b) doações pela internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, 4º, III, b).



Parágrafo único. Na hipótese de partido político, a conta bancária a que se refere o inciso III é aquela prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos e que se destina à movimentação de recursos referentes às "Doações para Campanha".



Seção I



Do Limite de Gastos



Art. 4º Nas eleições para Presidente da República em 2018, o limite de gastos de campanha de cada candidato será de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).



Parágrafo único. Na campanha para o segundo turno, se houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput.



Art. 5º O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de Governador e Senador em 2018 será definido de acordo com o número de eleitores de cada Unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018.



§ 1º Nas eleições para Governador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato:



I nas Unidades da Federação com até um milhão de eleitores: R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais);



II nas Unidades da Federação com mais de um milhão de eleitores e até dois milhões de eleitores: R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais);



III nas Unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e até quatro milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais);



IV nas Unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e até dez milhões de eleitores: R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais);



V nas Unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e até vinte milhões de eleitores: R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais);



VI nas Unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).



§ 2º Nas eleições para Senador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato:



I nas Unidades da Federação com até dois milhões de eleitores: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);



II nas Unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e até quatro milhões de eleitores: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);



III nas Unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e até dez milhões de eleitores: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);



IV nas Unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e até vinte milhões de eleitores: R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais);



V nas Unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais).



§ 3º Nas campanhas para o segundo turno de Governador, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) dos limites fixados no § 1º.



Art. 6º Nas eleições para Deputado Federal, Estadual ou Distrital em 2018, o limite de gastos será de:



I R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Federal; e



II R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as de Deputado Estadual ou Distrital.



Art. 7º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do § 3º do art. 21 desta resolução, e incluirão:



I o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;



II as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e



III as doações estimáveis em dinheiro recebidas.



Parágrafo único. Os valores transferidos pelo candidato para a conta bancária do seu partido político serão considerados, para a aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol de sua candidatura, excetuadas:



I a transferência das sobras de campanhas;



II nas eleições de 2018, as transferências relativas a valores doados por pessoas físicas que, somados aos recursos públicos recebidos, ultrapassarem o limite de gastos estabelecido para a candidatura, nos termos do art. 8º da Lei 13.488/2017.



Art. 8º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B).



§ 1º A apuração do excesso de gastos poderá ser realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, se houver elementos suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.



§ 2º A apuração ou a decisão sobre o excesso de gastos no processo de prestação de contas não prejudica a análise das representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 nem a aplicação das demais sanções previstas na legislação.



§ 3º A apuração do excesso de gastos no processo de prestação de contas não impede que a verificação também seja realizada em outros feitos judiciais, a partir de outros elementos, hipótese em que o valor penalizado na prestação de contas deverá ser descontado da multa incidente sobre o novo excesso de gastos verificado em outros feitos, de forma a não permitir a duplicidade da sanção.



§ 4º O disposto no § 3º não impede que o total dos excessos revelados em todos os feitos possa ser considerado, quando for o caso, para a análise da gravidade da irregularidade e para a aplicação das demais sanções.



Seção II



Dos Recibos Eleitorais



Art. 9º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos:



I estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusive próprios; e



II por meio da internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, b).



§ 1º As doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada de que trata o art. 34 desta resolução.



§ 2º Os candidatos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).



§ 3º Os partidos políticos deverão utilizar os recibos emitidos pelo Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), ainda que as doações sejam recebidas durante o período eleitoral.



§ 4º Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação.



§ 5º No caso das doações com cartão de crédito, o recibo eleitoral deverá ser emitido no ato da doação, devendo ser cancelado na hipótese de estorno, desistência ou não confirmação da despesa do cartão (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, b).



§ 6º Não se submetem à emissão do recibo eleitoral previsto no caput:



I a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;



II doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa;



III a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.



§ 7º Para os fins do disposto no inciso II do § 6º, considera-se uso comum:



I de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas com pessoal, regulamentada no art. 43 desta norma;



II de materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos.



§ 8º Na hipótese de arrecadação de campanha realizada pelo vice ou suplente, devem ser utilizados os recibos eleitorais do titular.



§ 9º Os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso.



§ 10. A dispensa de emissão de recibo eleitoral prevista no § 6º deste artigo não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas dos doadores e na de seus beneficiários os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.



Seção III



Da Conta Bancária



Art. 10. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.



§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:



I pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;



II pelos partidos políticos registrados após 15 de agosto de 2016, até 15 de agosto do ano eleitoral, caso ainda não tenham aberto a conta "Doações para Campanha", disciplinada no art. 6º, II, da Resolução-TSE nº 23.464/2015.



§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.



§ 3º Os candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.



§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:



I em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);



II cujo candidato renunciou ao registro antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.



§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga os candidatos a apresentar os extratos bancários em sua integralidade.



Art. 11. Os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e para aqueles provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na hipótese de repasse de recursos dessas espécies.



§ 1º O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995, vedada a transferência desses recursos para a conta "Doações para Campanha" ou para a conta destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).



§ 2º É vedada a transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para as contas "Doações para Campanha" e "Fundo Partidário".



Art. 12. As contas bancárias devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:



I pelos candidatos:



a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos tribunais eleitorais na internet;



b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br); e



c) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.



II pelos partidos políticos:



a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;



b) comprovante da inscrição no CNPJ já existente, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br);



c) certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet (www.tse.jus.br); e



d) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.



§ 1º As contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos políticos e pelos candidatos de acordo com o nome constante no CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.



§ 2º Os representantes, mandatários ou prepostos autorizados a movimentar a conta devem ser identificados e qualificados conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil para o atendimento quanto ao disposto no art. 3º da Resolução nº 2.025 do Conselho Monetário Nacional, de 24 de novembro de 1993, e das disposições da Circular nº 3.461 do Banco Central do Brasil, de 24 de julho de 2009; e, além daqueles exigidos no caput, os bancos devem exigir a apresentação dos seguintes documentos:



I do candidato e das demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária:



a) documento de identificação pessoal;



b) comprovante de endereço atualizado;



c) comprovante de inscrição no CPF.



II dos partidos políticos, seus dirigentes e demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária:



a) documento de identificação pessoal;



b) comprovante de endereço atualizado;



c) comprovante de inscrição no CPF.



§ 3º A apresentação dos documentos exigidos nas alíneas a e b dos incisos I e II do § 2º devem observar o disposto na CartaCircular nº 3.813 do Banco Central do Brasil, de 7 de abril de 2017.



§ 4º A informação do endereço do candidato, constante no documento exigido na alínea b do inciso I do § 2º deste artigo, deve ser compatível com o endereço informado no Requerimento de Abertura de Conta (RAC).



§ 5º A apresentação dos documentos previstos no caput pode ser dispensada, a critério do banco, na hipótese de abertura de nova conta bancária para movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por candidato na mesma agência bancária na qual foi aberta a conta original de campanha.



§ 6º A eventual recusa ou o embaraço à abertura de conta pela instituição financeira, inclusive no prazo fixado em lei, sujeitará o responsável ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral.



Art. 13. Os partidos políticos devem manter em sua prestação de contas anual contas específicas para o registro da escrituração contábil das movimentações financeiras dos recursos destinados às campanhas eleitorais, a fim de permitir a segregação desses recursos em relação a quaisquer outros e a identificação de sua origem.



Art. 14. Os bancos são obrigados a (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º):



I acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;



II identificar, nos extratos bancários da conta-corrente a que se referem o inciso I deste artigo e o art. 11 desta resolução, o CPF ou o CNPJ do doador e do fornecedor de campanha;



III encerrar as contas bancárias dos candidatos destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de Doações para Campanha no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição, na forma prevista no art. 54 desta resolução, e informar o fato à Justiça Eleitoral;



IV encerrar as contas bancárias do candidato e do partido político destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional, na forma prevista no art. 54 desta resolução, e informar o fato à Justiça Eleitoral.



§ 1º A obrigação prevista no inciso I abrange a abertura de contas específicas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) de que trata o art. 11, bem como as contas dos partidos políticos denominadas "Doações para Campanha".



§ 2º A vedação quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção não alcança as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil.



§ 3º Os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha, depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e pelo respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.



§ 4º A obrigação prevista no caput deve ser cumprida pelos bancos mesmo se vencidos os prazos previstos no § 1º do art. 10 desta resolução.



§ 5º A exigência de identificação do CPF/CNPJ do doador nos extratos bancários de que trata o inciso II será atendida pelos bancos mediante o envio à Justiça Eleitoral dos respectivos extratos eletrônicos, na forma do art. 15 desta resolução.



§ 6º A não identificação do CPF/CNPJ do doador nos extratos bancários de que trata o inciso II, inclusive no que se refere ao prazo fixado para envio à Justiça Eleitoral, sujeitará o responsável ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral.



Art. 15. As instituições financeiras devem fornecer quinzenalmente, observado o prazo de trinta dias para processamento, ou em lotes mensais, a partir da data de início do processo eleitoral, observado o prazo de quinze dias úteis para processamento dos extratos, aos órgãos da Justiça Eleitoral e ao Ministério Público os extratos eletrônicos do movimento financeiro das contas bancárias abertas para as campanhas eleitorais pelos partidos políticos e pelos candidatos, para instrução dos respectivos processos de prestação de contas.



§ 1º O disposto no caput aplica-se às contas bancárias específicas denominadas "Doações para Campanha", às destinadas à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).



§ 2º As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.



§ 3º Os extratos eletrônicos das contas bancárias, tão logo recebidos pela Justiça Eleitoral, serão disponibilizados para consulta pública na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.



§ 4º Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e devem compreender o registro da movimentação financeira entre as datas de abertura e encerramento da conta bancária.



§ 5º Os extratos bancários previstos neste artigo devem ser enviados pelas instituições financeiras em lotes quinzenais, a partir da data de início do processo eleitoral, observado o prazo de trinta dias para processamento dos extratos.



Art. 16. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 10 e 11 implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato.



§ 1º Se comprovado o abuso do poder econômico por candidato, será cancelado o registro da sua candidatura ou cassado o seu diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).



§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.



CAPÍTULO II



DA ARRECADAÇÃO



Seção I



Das Origens dos Recursos



Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:



I recursos próprios dos candidatos;



II doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;



III doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;



IV comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;



V recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:



a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;



b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);



c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;



d) de contribuição dos seus filiados;



e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;



f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.



VI rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.



§ 1º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.



§ 2º O partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).



Art. 18. A utilização de recursos próprios que tenham sido obtidos mediante empréstimo somente é admitida quando a contratação ocorra em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e, no caso de candidatos, quando cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:



I estejam caucionados por bem integrante do seu patrimônio no momento do registro de candidatura;



II não ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.



§ 1º O candidato e o partido político devem comprovar à Justiça Eleitoral até a entrega da prestação de contas final:



I a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea; e



II na hipótese de candidato, a sua integral quitação em relação aos recursos aplicados em campanha.



§ 2º A autoridade judicial pode determinar que o candidato ou o partido político identifique a origem dos recursos utilizados para a quitação.



Seção II



Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)



Art. 19. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).



§ 1º Inexistindo candidatura própria ou em coligação, é vedada a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos.



§ 2º Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.



Seção III



Da Aplicação dos Recursos



Art. 20. As doações realizadas por pessoas físicas ou as contribuições de filiados recebidas pelos partidos políticos em anos anteriores ao da eleição para sua manutenção ordinária, creditadas na conta bancária destinada à movimentação financeira de "Outros Recursos", prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, podem ser aplicadas nas campanhas eleitorais, de

Dr. Marcos Ramayana