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RESOLUÇÃO Nº 23.548.Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições.2018

RESOLUÇÃO Nº 23.548



INSTRUÇÃO Nº 0604339-51.2017.6.00.0000 CLASSE 19 BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL



Relator: Ministro Luiz Fux



Interessado: Tribunal Superior Eleitoral



Ementa:



Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições.



O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Leinº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:



Art. 1º Esta resolução disciplina os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições aos cargos de Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador e Deputados Federal, Estadual e Distrital.



CAPÍTULO I



DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES



Art. 2º Poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, parágrafo único, inciso II; e Res.-TSE nº 23.465/2015, arts. 35 e 43).



Art. 3º É assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual ou distrital (Constituição Federal, art. 17, § 1º).



Art. 4º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, caput).



Art. 5º Na coligação para as eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante, em número sobre o qual deliberem, observado o art. 22 (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, inciso I).



Art. 6º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º).



§ 1º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A).



§ 2º A Justiça Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras constantes desta resolução relativas à homonímia de candidatos.



§ 3º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º).



Art. 7º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, III e IV):



I os partidos políticos integrantes de coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral;



II a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso I deste artigo ou por delegados indicados pelos partidos políticos que a compõem, podendo nomear até:



a) quatro delegados perante o tribunal regional eleitoral;



b) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.



CAPÍTULO II



DAS CONVENÇÕES



Art. 8º A escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º).



§ 1º A ata da convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), desenvolvido pelo TSE, devendo a mídia ser entregue no tribunal eleitoral ou transmitida via internet pelo próprio CANDex, até o dia seguinte ao da realização da convenção, para:



I publicação na página de internet do tribunal eleitoral correspondente (art. 8º da Lei nº 9.504/1997); e II integrar os autos de registro de candidatura.



§ 2º O Sistema CANDex poderá ser obtido nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.



§ 3º O livro de que trata o caput poderá ser requerido pela Justiça Eleitoral para conferência da veracidade das informações apresentadas.



§ 4º Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 180 (cento e oitenta) dias da eleição e encaminhando-as ao TSE antes da realização das convenções (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º; e Lei nº 9.096/1995, art. 10).



§ 5º Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º).



§ 6º Para os efeitos do § 5º, os partidos políticos deverão:



I comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de uma semana, a intenção de nele realizar a convenção;



II providenciar a realização de vistoria, às suas expensas, acompanhada por representante do partido político e pelo responsável pelo prédio público;



III respeitar a ordem de protocolo das comunicações, na hipótese de coincidência de datas de pedidos de outros partidos políticos.



Art. 9º Nas convenções partidárias, em cada circunscrição, será sorteado o número com o qual cada candidato concorrerá, consignando na ata o resultado, observado o que dispõem os arts. 18 e 19 desta resolução (Código Eleitoral, art. 100, § 2º).



Art. 10. Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 2º).



§ 1º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária na condição estabelecida no caput deste artigo deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30 (trinta) dias após a data-limite para o registro de candidatos pelos partidos do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 3º).



§ 2º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias subsequentes à anulação, observado o disposto no art. 68 desta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 4º).



CAPÍTULO III



DOS CANDIDATOS



Art. 11. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).



§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c):



I a nacionalidade brasileira;



II o pleno exercício dos direitos políticos;



III o alistamento eleitoral;



IV o domicílio eleitoral na circunscrição;



V a filiação partidária;



VI a idade mínima de:



a) 35 (trinta e cinco) anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;



b) 30 (trinta) anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;



c) 21 (vinte e um) anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital.



§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º).



§ 3º É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 14).



Art. 12. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 9º).



§ 1º Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estabelecido no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido político de origem (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, parágrafo único).



§ 2º É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos em lei com vistas a candidaturas a cargos eletivos (Lei nº 9.096/1995, art. 20).



§ 3º Os prazos de filiação partidária fixados no estatuto do partido com vistas a candidatura a cargos eletivos não podem ser alterados no ano da eleição (Lei nº 9.096/1995, art. 20, parágrafo único).



Art. 13. São inelegíveis:



I os inalistáveis e os analfabetos (Constituição Federal, art. 14, § 4º);



II no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou do Distrito Federal ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (Constituição Federal, art. 14, § 7º);



III os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990.



Art. 14. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5º).



Parágrafo único. O Presidente da República ou os Governadores reeleitos não poderão candidatar-se ao mesmo cargo nem ao cargo de vice para mandato consecutivo na mesma circunscrição (Res.-TSE nº 22.005/2005).



Art. 15. Para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 6º).



CAPÍTULO IV



DO NÚMERO DOS CANDIDATOS E DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS



Art. 16. A identificação numérica dos candidatos observará os seguintes critérios (Lei nº 9.504/1997, art. 15, I a III):



I os candidatos aos cargos de Presidente da República e Governador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados;



II os candidatos ao cargo de Senador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, seguido de um algarismo à direita;



III os candidatos ao cargo de Deputado Federal concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;



IV os candidatos aos cargos de Deputado Estadual ou Distrital concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita.



Parágrafo único. Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número da legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número da legenda do respectivo partido, acrescido do número que lhes couber, observado o disposto no caput (Lei nº 9.504/1997, art. 15, § 3º).



Art. 17. Aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo (Lei nº 9.504/1997, art. 15, § 1º).



§ 1º Os detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital que não queiram fazer uso da prerrogativa de que trata o caput poderão requerer novo número ao órgão de direção de seu partido político, independentemente do sorteio a que se refere o art. 9º desta resolução (Código Eleitoral, art. 100, § 2º, e Lei nº 9.504/1997, art. 15, § 2º).



§ 2º Aos candidatos de partidos políticos resultantes de fusão, será permitido:



I manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido político coincida com aquele ao qual pertenciam;



II manter, para o mesmo cargo, os dois dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para a Câmara dos Deputados e os três dígitos para as Assembleias Legislativas e Câmara Distrital quando o número do novo partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam, desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto.



CAPÍTULO V



DO REGISTRO DOS CANDIDATOS



Seção I



Do Número de Candidatos a Serem Registrados



Art. 18. Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo (Código Eleitoral, art. 88, caput).



Art.19. Cada partido político ou coligação poderá requerer registro de (Constituição Federal, art. 46, §§ 1º a 3º, e Código Eleitoral, art. 91, caput e § 1º):



I um candidato a Presidente da República com seu respectivo Vice;



II um candidato a Governador, com seu respectivo Vice, em cada Estado e no Distrito Federal;



III um candidato ao Senado Federal em cada Unidade da Federação, com dois suplentes, quando a renovação for de um terço; ou dois candidatos, com dois suplentes cada um, quando a renovação for de dois terços.



Art. 20. Cada partido político ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa e as Assembleias Legislativas no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 12 (doze), para as quais cada partido político ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas.



§ 1º No cálculo do número de lugares previsto no caput deste artigo, será sempre desprezada a fração, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 4º).



§ 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º).



§ 3º No cálculo de vagas previsto no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo (Ac.-TSE no REspe nº 22.764).



§ 4º O cálculo dos percentuais de candidatos para cada sexo terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político ou coligação e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição.



§ 5º O deferimento do pedido de registro do partido político ou coligação ficará condicionado à observância do disposto nos parágrafos anteriores, atendidas as diligências referidas no art. 35.



§ 6º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 30 (trinta) dias antes do pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º).



§ 7º O partido político, concorrendo por si ou coligado, observada a limitação estabelecida no caput, poderá requerer o registro de até 100 candidatos ao cargo de Deputado Federal, em decorrência do disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 9.504/1997.



Seção II



Do Pedido de Registro



Art. 21. Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral; os candidatos a Governador e Vice-Governador, a Senador e respectivos suplentes, e a Deputado Federal, Estadual ou Distrital serão registrados nos tribunais regionais eleitorais (Código Eleitoral, art. 89, I e II).



§ 1º O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente e a Governador e Vice-Governador far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte na indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).



§ 2º O registro de candidatos a Senador far-se-á com os respectivos suplentes (Constituição Federal, art. 46, § 3º, e Código Eleitoral, art. 91, § 1º).



Art. 22. Os partidos políticos e as coligações solicitarão aos tribunais eleitorais o registro de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).



§ 1º Os pedidos serão obrigatoriamente elaborados no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas CANDex, e gravados em mídia eletrônica, a qual deverá ser entregue no tribunal eleitoral, observado o prazo-limite previsto no caput (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput, e Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 1º).



§ 2º O pedido mencionado no caput poderá ser transmitido via internet pelo CANDex até as 24 (vinte e quatro) horas do dia 14 de agosto, caso em que os arquivos gerados pelo CANDex, contendo os documentos previstos nos incisos III a VI do art. 26 desta resolução, deverão ser entregues, separadamente, em mídia eletrônica, na secretaria do tribunal eleitoral até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano da eleição.



§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o CANDex emitirá recibo de entrega consignando o horário em que foi transmitido o pedido de registro.



Art. 23. Os pedidos de registro serão compostos pelos seguintes formulários gerados pelo CANDex:



I Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);



II Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);



III Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).



Parágrafo único. Os formulários deverão ser impressos, assinados e mantidos pelos respectivos subscritores, e poderão ser requeridos pela Justiça Eleitoral para conferência da sua veracidade.



Art. 24. O pedido de registro será subscrito:



I no caso de partido isolado, pelo presidente do órgão de direção estadual ou por delegado registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP);



II na hipótese de coligação, pelos presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante ou delegado da coligação designados na forma do inciso I do art. 7º (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, inciso II).



Parágrafo único. Os subscritores do pedido de registro deverão informar, no CANDex, os números do seu título eleitoral e CPF.



Art. 25. O formulário DRAP deve ser preenchido com as seguintes informações:



I nome e sigla do partido político;



II nome da coligação, siglas dos partidos políticos que a compõem, nome, CPF e número do título eleitoral de seu representante e de seus delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, inciso IV);



III datas das convenções;



IV cargos pleiteados;



V telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para comunicação com a Justiça Eleitoral;



VI endereço eletrônico para recebimento de comunicações;



VII endereço completo para recebimento de comunicações;



VIII telefone fixo (Lei nº 9.504/1997, art. 96-A);



IX lista com o nome, número e cargo pleiteado pelos candidatos.



Parágrafo único. Os formulários DRAP deverão ser impressos, assinados e mantidos pelos respectivos subscritores e poderão ser requeridos pela Justiça Eleitoral para conferência da sua veracidade.



Art. 26. O formulário RRC deve ser preenchido com as seguintes informações:



I dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, Unidade da Federação e Município de nascimento, nacionalidade, sexo, cor ou raça, estado civil, ocupação, grau de instrução, indicação de ocupação de cargo em comissão ou função comissionada na administração pública, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a Unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF);



II dados para contato: telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para comunicação com a Justiça Eleitoral, endereço eletrônico para recebimento de comunicações, endereço completo para recebimento de comunicações, telefone fixo e endereço fiscal para atribuição de CNPJ;



III dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, informação se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo que ocupa e a quais eleições já concorreu;



IV declaração de ciência do candidato de que deverá prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição ou indeferimento, cassação ou cancelamento do registro;



V autorização do candidato;



VI o endereço eletrônico onde estão disponíveis as propostas defendidas pelo candidato a Governador de Estado e a Presidente da República.



§ 1º Os formulários RRC devem ser impressos, assinados pelos candidatos e mantidos sob a guarda dos respectivos subscritores e podem ser requeridos pela Justiça Eleitoral para conferência da sua veracidade.



§ 2º O formulário RRC pode ser subscrito por procurador constituído por instrumento particular, com poder específico para o ato (Acórdão no REspe nº 2765-24.2014.6.26.0000).



§ 3º Caso as propostas previstas no inciso VI não estejam disponíveis em sítio na internet, o documento deve ser anexado ao CANDex para entrega com o pedido de registro, nos termos do § 2º do art. 22 desta resolução.



Art. 27. O nome indicado, que será também utilizado na urna eletrônica, terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.



Parágrafo único. Não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal.



Art. 28. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:



I relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex;



II fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice e suplentes, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso VIII):



a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;



b) profundidade de cor: 24bpp;



c) cor de fundo uniforme, preferencialmente branca;



d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;



III certidões criminais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso VII):



a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;



b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;



c) pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem foro por prerrogativa de função;



IV prova de alfabetização;



V prova de desincompatibilização, quando for o caso;



VI cópia de documento oficial de identificação.



§ 1º O partido político ou a coligação deve manter em sua posse uma via impressa da relação de bens assinada pelo candidato, que pode ser requerida pela Justiça Eleitoral para conferência da sua veracidade.



§ 2º A relação de bens do candidato de que trata o inciso I do caput pode ser subscrita por procurador constituído por instrumento particular, com poder específico para o ato (Acórdão no REspe nº 2765-24. 2014.6.26.0000).



§ 3° A prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor da Justiça Eleitoral.



§ 4° Está dispensada a apresentação de certidões emitidas pela própria Justiça Eleitoral.



§ 5º No caso de as certidões a que se refere o inciso III do caput serem positivas em decorrência de homonímia e não se referirem ao candidato, este pode apresentar declaração de homonímia a fim de afastar as ocorrências verificadas (Lei nº 7.115/1983; e Decreto nº 85.708/1981).



§ 6º Fica facultada aos tribunais eleitorais a celebração de convênios para o fornecimento de certidões de que trata o inciso III do caput.



Dr. Marcos Ramayana