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RESOLUÇÃO Nº 23.554.Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.

 



 



RESOLUÇÃO Nº 23.554



INSTRUÇÃO 0604346-43.2017.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL



Relator: Ministro Luiz Fux



Interessado: Tribunal Superior Eleitoral



Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.



O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:



TÍTULO I



DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Serão realizadas eleições simultaneamente em todo o País em 7 de outubro de 2018, primeiro turno, e em 28 de outubro de 2018, segundo turno, onde houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto (Constituição Federal, arts. 14, caput, 28 e 32, § 2º; Código Eleitoral, arts. 82 e 85; Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, inciso I, e art. 2º, § 1º).



Art. 2º Na eleição presidencial, a circunscrição será o País; nas eleições federais, estaduais e distritais, o respectivo Estado ou o Distrito Federal (Código Eleitoral, art. 86).



Art. 3º O voto é (Constituição Federal, art. 14, § 1º, incisos I e II): Inst nº 0604346-43.2017.6.00.0000/DF 2 I – obrigatório para os maiores de 18 (dezoito) anos;



II – facultativo para:



a) os analfabetos;



b) os maiores de 70 (setenta) anos;



c) os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.



Parágrafo único. Poderão votar os eleitores regularmente inscritos até 9 de maio de 2018 (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput).



CAPÍTULO II



DO SISTEMA ELEITORAL



Seção I



Do Sistema Eleitoral – Representação Majoritária



Art. 4º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e para Senador da República obedecerão ao princípio majoritário (Constituição Federal, art. 77, § 2º; e Código Eleitoral, art. 83).



§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.



§ 2º Serão eleitos os candidatos a Presidente da República e a Governador de Estado e do Distrito Federal que obtiverem a maioria de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Constituição Federal, art. 77, § 2º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, caput).



§ 3º Serão eleitos os dois Senadores mais votados com os respectivos suplentes com eles registrados (Constituição Federal, art. 46, § 3º).



§ 4º Em qualquer hipótese de empate, será qualificado o mais idoso (Constituição Federal, art. 77, § 5º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 3º). Inst nº 0604346-43.2017.6.00.0000/DF 3



 



Art. 5° Se nenhum candidato aos cargos de Presidente da República e Governador de Estado e do Distrito Federal alcançar maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição em 28 de outubro de 2018 (segundo turno) com os dois mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (Constituição Federal, art. 77, § 3º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º).



Parágrafo único. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, deverá ser convocado, entre os remanescentes, o de maior votação (Constituição Federal, art. 77, § 4º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 2º).



Seção II



Do Sistema Eleitoral – Representação Proporcional



Art. 6º As eleições para Deputado Federal, Estadual e Distrital obedecerão ao princípio da representação proporcional (Constituição Federal, art. 45, caput; e Código Eleitoral, art. 84).



Art. 7° Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por partido político ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108).



Art. 8° O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106, caput).



Parágrafo único. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/1997, art. 5º).



Art. 9° O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político ou coligação pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107). Inst nº 0604346-43.2017.6.00.0000/DF 4



 



Art. 10. As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima, a que se refere o art. 7°, serão distribuídas entre todos os partidos políticos e coligações que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias (Código Eleitoral, art. 109):



I – a média de cada partido político ou coligação é determinada pela quantidade de votos válidos a ele atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário acrescido de 1 (um);



II – ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (Código Eleitoral, art. 109, inciso I);



III – deverá ser repetida a operação para a distribuição de cada uma das vagas (Código Eleitoral, art. 109, inciso II);



IV – quando não houver mais partidos políticos ou coligações com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras deverão ser distribuídas aos partidos políticos que apresentem as maiores médias (Código Eleitoral, art. 109, incisos II e III).



§ 1º Na repetição de que trata o inciso III, para o cálculo de médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político ou pela coligação, em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas (ADI n° 5.420/2015).



§ 2º No caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos ou coligações, considera-se aquele com maior votação (Res.-TSE nº 16.844/1990).



§ 3º Ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos ou às coligações, prevalece, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pelo candidato que disputa a vaga. Inst nº 0604346-43.2017.6.00.0000/DF 5



 



§ 4º O preenchimento das vagas com que cada partido político ou coligação for contemplado deverá obedecer à ordem de votação nominal de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 109, § 1º).



§ 5º Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político ou coligação, deverá ser eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 110).



Art. 11. Se nenhum partido político ou coligação alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos, até o preenchimento de todas as vagas, os candidatos mais votados (Código Eleitoral, art. 111).



Art. 12. Nas eleições proporcionais, serão suplentes do partido político ou coligação que ocupar vaga todos os demais candidatos que não foram efetivamente eleitos, na ordem decrescente de votação (Código Eleitoral, art. 112).



Parágrafo único. Na definição dos suplentes do partido político ou coligação, não há exigência de votação nominal mínima prevista no art. 7º.



CAPÍTULO III



DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS PARA AS ELEIÇÕES



Art. 13. Nas eleições serão utilizados exclusivamente os sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, sob sua encomenda ou por ele autorizados (Lei nº 9.504/1997, art. 59, caput).



§ 1º O sistema eletrônico de votação será utilizado, exclusivamente, nas urnas eletrônicas da Justiça Eleitoral.



§ 2º Os sistemas de que trata o caput serão utilizados, exclusivamente, em equipamentos de posse da Justiça Eleitoral, observadas as especificações técnicas definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, à exceção dos sistemas eleitorais disponibilizados ao público externo e do sistema de conexão de que trata o § 1º do art. 204 desta resolução. Inst nº 0604346-43.2017.6.00.0000/DF 6



 



§ 3º É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição aos desenvolvidos ou autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.



CAPÍTULO IV



DA PREPARAÇÃO PARA A VOTAÇÃO



Seção I



Das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas e do Apoio Logístico



Art. 14. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação (Código Eleitoral, art. 119).



Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais poderão determinar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe prejuízo ao exercício do voto (Código Eleitoral, art. 117, § 1º).



Art. 15. Os tribunais regionais eleitorais deverão determinar o recebimento das justificativas, no dia da eleição, por mesas receptoras de votos, por mesas receptoras de justificativas ou por ambas.



§ 1º Nas Unidades da Federação onde não houver segundo turno de votação, é obrigatória a instalação de pelo menos uma mesa receptora de justificativas nas capitais e nos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitores, facultada nos demais, a critério dos tribunais regionais eleitorais.



§ 2º Os tribunais regionais eleitorais poderão dispensar o uso de urna eletrônica para recebimento de justificativas nas mesas receptoras de justificativas.



§ 3º O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará outras formas de recebimento de justificativas eleitorais. Inst nº 0604346-43.2017.6.00.0000/DF 7



 



Art. 16. Constituirão as mesas receptoras de votos e as de justificativas um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente (Código Eleitoral, art. 120, caput).



§ 1º Os tribunais regionais eleitorais, visando à racionalização de recursos, poderão dispensar o segundo secretário e o suplente na composição das mesas receptoras de votos.



§ 2º No segundo turno, conforme avaliação dos tribunais regionais eleitorais, a composição das mesas receptoras de votos poderá ser reduzida para três membros.



§ 3º Conforme avaliação dos tribunais regionais eleitorais, a composição das mesas receptoras de justificativas poderá ser reduzida para dois membros.



Art. 17. É facultada a nomeação de eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessário, observado o limite máximo de 10 (dez) dias, distribuídos nos dois turnos, para atuar como auxiliares dos trabalhos eleitorais e cumprir outras atribuições a critério do juiz eleitoral.



Parágrafo único. Excluem-se do limite estabelecido no caput os dias de convocação para o treinamento previsto no art. 21.



Art. 18. Não poderão ser nomeados para compor as mesas receptoras nem para atuar no apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, incisos I a IV; e Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 2º):



I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o cônjuge;



II – os membros de diretórios de partido político que exerçam função executiva;



III – as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;



IV – os que pertencem ao serviço eleitoral;



V – os eleitores menores de 18 (dezoito) anos. Inst nº 0604346-43.2017.6.00.0000/DF 8



 



§ 1º A vedação do inciso IV do caput não se aplica às mesas que sejam exclusivamente receptoras de justificativas e para atuação como apoio logístico.



§ 2º O impedimento de que trata o inciso III do caput abrange a impossibilidade de indicação, como mesários das mesas receptoras instaladas nos estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes, dos agentes policiais de quaisquer das carreiras civis e militares, dos agentes penitenciários e de escolta e dos integrantes das guardas municipais.



§ 3º Na mesma mesa receptora de votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei nº 9.504/1997, art. 64).



§ 4º Não se incluem na proibição do § 3º os servidores de dependências diversas do mesmo Ministério, Secretaria de Estado, Secretaria de Município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, sociedade de economia mista ou empresa pública nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.



Art. 19. Os componentes das mesas receptoras de votos serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção eleitoral, com prioridade para os voluntários, os diplomados em escola superior e os serventuários da Justiça e, caso não haja número suficiente, os professores (Código Eleitoral, art. 120, § 2º).



§ 1º A convocação para os trabalhos eleitorais deverá ser realizada, em regra, entre os eleitores pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de voluntário (Res.-TSE nº 22.098/2005).



§ 2º A regra prevista no § 1º não se aplica à convocação dos componentes das mesas receptoras de votos localizadas no exterior, bastando nesse caso a comunicação ao juiz da zona eleitoral de origem do eleitor, para as devidas anotações (Res.-TSE nº 22.098/2005). Inst nº 0604346-43.2017.6.00.0000/DF 9



 



§ 3º A inobservância dos pressupostos descritos no § 1º poderá resultar na nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 22.098/2005).



§ 4º Os membros das mesas receptoras instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes deverão ser escolhidos, preferencialmente, entre servidores dos órgãos de administração penitenciária dos Estados e do Distrito Federal; da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; da Secretaria de Defesa Social; da Secretaria de Assistência Social; do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal; da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e da União; da Ordem dos Advogados do Brasil; secretarias e órgãos responsáveis pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude nos Estados e no Distrito Federal ou entre outros cidadãos indicados pelos órgãos citados, nos moldes do inciso II do art. 50.



Art. 20. O juiz eleitoral nomeará, no período compreendido entre 6 de julho e 8 de agosto de 2018, os eleitores que constituirão as mesas receptoras de votos e de justificativas e os que atuarão como apoio logístico, fixando os dias, horários e lugares em que prestarão seus serviços, intimando-os pelo meio que considerar necessário (Código Eleitoral, art. 120, caput e § 3º, e art. 135).



§ 1º Os membros das mesas receptoras instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes e as exclusivas para voto em trânsito, de que trata o Capítulo V do Título I desta resolução, serão nomeados até o dia 28 de agosto de 2018.



§ 2º Os eleitores referidos no caput e no § 1º poderão apresentar recusa justificada à nomeação em até 5 (cinco) dias a contar de sua nomeação, cabendo ao juiz eleitoral apreciar livremente os motivos apresentados, ressalvada a hipótese de fato superveniente que venha a impedir o trabalho do eleitor (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).



§ 3º O juiz eleitoral deverá publicar as nomeações dos membros das mesas receptoras e apoio logístico no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e mediante afixação no átrio do cartório eleitoral, nas Inst nº 0604346-43.2017.6.00.0000/DF 10



 



demais localidades, sem prejuízo de outros meios oficiais, obedecendo aos seguintes prazos (Código Eleitoral, art. 120, § 3º):



I – ao que se refere o caput deste artigo, até 8 de agosto de 2018;



II – aos membros das mesas previstas no § 1º, até 28 de agosto de 2018;



III – eventuais substituições dos membros de mesas, imediatamente após as nomeações.



§ 4º Da composição da mesa receptora de votos ou de justificativas e da nomeação dos eleitores para o apoio logístico, qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação, devendo a decisão ser proferida em 2 (dois) dias (Lei nº 9.504/1997, art. 63).



§ 5º Da decisão do juiz eleitoral, caberá recurso para o tribunal regional eleitoral, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 121, § 1º).



§ 6º Na hipótese de escolha superveniente de candidato que atraia o disposto no inciso I do art. 18 desta resolução, o prazo para reclamação será contado da publicação do edital referente ao pedido de registro do candidato (Código Eleitoral, art. 121, § 2º; e Lei nº 9.504/1997, art. 63).



§ 7º Se o vício da nomeação resultar de qualquer das proibições dos incisos II, III e IV do art. 18 desta resolução e em virtude de fato superveniente, o prazo será contado a partir do ato da nomeação ou eleição (Código Eleitoral, art. 121, § 2º).



§ 8º O partido político ou a coligação que não reclamar contra as nomeações dos eleitores que constituirão as mesas receptoras e dos que atuarão como apoio logístico não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva (Código Eleitoral, art. 121, § 3º). Inst nº 0604346-43.2017.6.00.0000/DF 11



 



§ 9º O nomeado para apoio logístico que não comparecer aos locais e dias marcados para as atividades, inclusive ao treinamento, deverá apresentar justificativas ao juiz eleitoral em até 5 (cinco) dias.



Art. 21. Os juízes eleitorais ou quem estes designarem deverão instruir os mesários e os nomeados para apoio logístico sobre o processo de votação e de justificativa, em reuniões para esse fim, convocadas com a necessária antecedência.



§ 1º Os tribunais regionais eleitorais poderão, conforme a conveniência, oferecer instrução para os mesários e os nomeados para apoio logístico, por meio da utilização de tecnologias de capacitação a distância.



§ 2º A participação no treinamento a distância será comprovada pela emissão de declaração eletrônica expedida pelo tribunal regional eleitoral, por meio da ferramenta tecnológica utilizada no gerenciamento do ambiente virtual de aprendizagem.



Art. 22. Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras de votos, de justificativas, as juntas eleitorais, o apoio logístico e os demais convocados pelo juiz eleitoral para auxiliar nos trabalhos eleitorais serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral ou pelo tribunal regional eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, inclusive aos dias destinados a treinamento (Lei nº 9.504/1997, art. 98).



Parágrafo único. A certificação da participação no treinamento a distância mediante a declaração eletrônica de que trata o § 2º do art. 21, desde que validada pelo respectivo cartório eleitoral, implicará a concessão da dispensa prevista no caput, equivalente a 1 (um) dia de convocação.



Seção II



Dos Locais de Votação e de Justificativa



Art. 23. Os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos e de justificativas, inclusive os locais destinados à Inst nº 0604346-43.2017.6.00.0000/DF 12



 



votação em trânsito, serão publicados até 8 de agosto de 2018, no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e mediante afixação no átrio do cartório eleitoral, nas demais localidades, sem prejuízo de outros meios oficiais (Código Eleitoral, art. 135).



§ 1º A publicação deverá conter as seções, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, assim como a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor (Código Eleitoral, art. 135, § 1º).



§ 2º Havendo criação de novos locais para voto em trânsito entre 9 e 23 de agosto de 2018, o juiz eleitoral deverá providenciar nova publicação, na forma prevista no caput.



§ 3º Da designação dos locais de votação, qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao juiz eleitoral, dentro de 3 (três) dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 2 (dois) dias (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).



§ 4º Da decisão do juiz eleitoral, caberá recurso ao tribunal regional eleitoral, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).



§ 5º Esgotados os prazos referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida no § 3º do artigo 24 desta resolução (Código Eleitoral, art. 135, § 9º).



Art. 24. Anteriormente à publicação dos locais designados para o funcionamento das mesas receptoras, de que trata o art. 23, os juízes eleitorais deverão comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que deverão ser os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para a votação (Código Eleitoral, art. 137).



§ 1º Será dada preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135, § 2º). Inst nº 0604346-43.2017.6.00.0000/DF 13



 



§ 2º É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido político ou de coligação, autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, art. 135, § 4º).



§ 3º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo prédio público no local (Código Eleitoral, art. 135, § 5º).



§ 4º A propriedade particular deverá ser obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim, ficando à disposição nos dias e horários requeridos pela Justiça Eleitoral, não podendo ser negado acesso às suas dependências (Código Eleitoral, art. 135, § 3º).



§ 5º Será assegurado o ressarcimento ou restauração do bem, em caso de eventuais danos decorrentes do uso dos locais de votação.



§ 6º Os tribunais regionais eleitorais deverão expedir instruções aos juízes eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso (Código Eleitoral, art. 135, § 6º-A).



Art. 25. Os tribunais regionais eleitorais, nas capitais, e os juízes eleitorais, nas demais zonas eleitorais, deverão divulgar amplamente a localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 135, § 6º).



Art. 26. No local destinado à votação, a mesa receptora deverá ficar em recinto separado do público, devendo a urna estar na cabina de votação (Código Eleitoral, art. 138).



Parágrafo único. O juiz eleitoral deverá providenciar para que, nos edifícios escolhidos, sejam feitas as necessárias adaptações (Código Eleitoral, art. 138, parágrafo único). Inst nº 0604346-43.2017.6.00.0000/DF 14



 



Seção III



Do Transporte dos Eleitores no Dia da Votação



Art. 27. Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores residentes em zonas rurais para os respectivos locais de votação nas eleições (Lei nº 6.091/1974, art. 1º).



§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 1º).



§ 2º Até 22 de setembro de 2018, o juiz eleitoral, quando identificada a necessidade, requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios os funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte e alimentação de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).



Art. 28. Até 18 de agosto de 2018, os responsáveis pelas repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão ao juízo eleitoral correspondente, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no § 1º do art. 27 desta resolução (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).



§ 1º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da data planejada para o uso e circularão exibindo de modo bem visível, a mensagem: “A serviço da Justiça Eleitoral.” (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 1º).



§ 2º O juiz eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitores e requisitará aos Inst nº 0604346-43.2017.6.00.0000/DF 15



 



responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até 7 de setembro de 2018, os veículos e embarcações necessários (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º).



Art. 29. O juiz eleitoral divulgará, em 22 de setembro de 2018, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, para ambos os turnos, dando conhecimento aos partidos políticos e coligações (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).



§ 1º Quando a zona eleitoral se constituir de mais de um Município, haverá um quadro para cada um (Resolução-TSE nº 9.641/1974, art. 4º, § 1º).



§ 2º O transporte de eleitores somente será feito para atender eleitores do respectivo Município e apenas na hipótese de os locais de votação distarem 2 km (dois quilômetros) ou mais da região onde residem os eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 1º).



§ 3º Os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores poderão oferecer reclamações em 3 (três) dias contados da divulgação do quadro (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 2º).



§ 4º As reclamações serão apreciadas nos 3 (três) dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 3º).



§ 5º Decididas as reclamações, o juiz eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 4º).



Art. 30. É facultado aos partidos políticos e coligações exercer fiscalização nos locais onde houver transporte e fornecimento de refeições a eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 9º).



Art. 31. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 10).



Art. 32. O juízo eleitoral, até 7 de setembro de 2018, providenciará a instalação de uma comissão especial de transporte e alimentação para os Municípios sob sua jurisdição que se enquadrarem no disposto nesta seção, composta de eleitores indicados pelos partidos políticos Inst nº 0604346-43.2017.6.00.0000/DF 16



 



e coligações, com a finalidade de colaborar na execução deste serviço (Lei nº 6.091/1974, arts. 14 e 15; Resolução-TSE nº 9.641/1974, art. 13).



§ 1º Até 28 de agosto de 2018, os partidos políticos e coligações poderão indicar ao juiz eleitoral até três pessoas para compor a comissão, vedada a participação de candidatos.



§ 2º Nos Municípios em que não houver indicação dos partidos políticos, ou apenas um partido político indicar membros, o juiz eleitoral designará ou completará a comissão especial com eleitores de sua confiança, que não pertençam a nenhum dos partidos políticos (Resolução-TSE nº 9.641/1974, art. 3º, § 5º).



Art. 33. Onde houver mais de uma zona eleitoral em um mesmo Município, cada uma delas equivalerá a Município para o efeito da execução desta seção (Resolução-TSE nº 9.641/1974, art. 14).



CAPÍTULO V



DA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA

Dr. Marcos Ramayana