§
TSE. Inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l.

 



“Informativo TSE



Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral (Assec)



Brasília, fevereiro de 2018 – Série especial – Ano VI – nº 1



Recurso Especial Eleitoral nº 148-83, Ilha Solteira/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.2.2017.



 



O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, entendeu que a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, somente incide mediante condenação por improbidade administrativa transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado que tenha analisado o mérito da demanda.



Na espécie, o candidato fora condenado em ação de improbidade, contra a qual interpôs recurso de apelação, que veio a ser julgado deserto no Tribunal de Justiça. Em razão do não conhecimento da apelação, o candidato apresentou novo recurso, que ainda está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.



Considerando essa circunstância, o Tribunal Regional Eleitoral manteve o indeferimento do registro de candidatura por entender que a decisão colegiada que reconheceu a deserção do recurso era suficiente para atrair a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990, que assim dispõe:



Art. 1º São inelegíveis:



I – para qualquer cargo:



[...]



l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;



[...].



O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, esclareceu que um dos pontos da controvérsia se cinge a verificar a ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória, considerando que não se conhecera da apelação interposta e o recurso que buscava reformar o juízo de admissibilidade ainda pende de julgamento.



O relator entendeu que a ausência de apreciação do recurso que, em tese, poderia alterar a conclusão quanto à inadmissibilidade da apelação, tida por deserta, denota a não ocorrência do trânsito em julgado, impedindo a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos, cominada apenas quando ocorre a coisa julgada (art. 20 da Lei nº 8.429/1992).



Por outro lado, o ministro salientou que a decisão colegiada prevista na alínea l, apta a ensejar inelegibilidade do condenado, é aquela em que há inequívoca análise do mérito da ação de improbidade administrativa, com vistas a confirmar ou reformar as conclusões do juízo singular, o que não seria o caso da hipótese em análise.



Destacou também que eventual demora no pronunciamento da decisão de mérito em fase recursal constitui obstáculo ao exercício de jurisdição, o que não pode afetar desfavoravelmente a parte, ensejando a imposição precoce de reprimendas jurídicas ante a ausência de definitividade na prestação jurisdicional. Informativo TSE – Série especial – Ano VI – nº 1 4



Ficaram vencidos os Ministros Herman Benjamin e Edson Fachin e a Ministra Rosa Weber por entenderem que a LC nº 64/1990, ao prever a decisão colegiada condenatória como atrativa de elegibilidade, não exige expressamente o exame do mérito, motivo pelo qual o acórdão colegiado condenatório, ainda que não adentre o mérito, faz incidir a inelegibilidade prevista na referida alínea l.



O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso especial para deferir o registro da candidatura de Edson Gomes, nos termos do voto do relator.”



 


Dr. Marcos Ramayana