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TSE. Participação ativa de candidato em evento religioso e possível configuração de abuso do poder econômico

 



“Informativo TSE



Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral (Assec)



Brasília, fevereiro de 2018 – Série especial – Ano VI – nº 1



 



 



Recurso Ordinário nº 2653-08, Porto Velho/RO, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 7.3.2017.



 



 



 



Participação ativa de candidato em evento religioso e possível configuração de abuso do poder econômico. (Publicado no Informativo nº 3/2017.)



O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu que, apesar de a legislação não dispor sobre o abuso do poder religioso como ilícito eleitoral, pode caracterizar abuso do poder econômico a participação ativa de candidato a mandato eletivo em evento religioso, no qual há pedido expresso de voto em seu favor.



Na espécie, candidatos a mandato eletivo participaram de evento religioso em que subiram no palco e receberam elogios por parte do representante da igreja.



O Ministro Henrique Neves, relator, ressaltou que a liberdade de expressão constitui direito fundamental, não sendo possível impor às igrejas o silêncio diante de temas relevantes para a sociedade.



No entanto, afirmou que, ao interpretar o ordenamento jurídico de forma sistemática, a garantia de liberdade de expressão religiosa não afasta, por si só, os demais princípios de igual estatura e relevo constitucional, como os que tratam da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência de condutas abusivas.



O relator lembrou que a Constituição da República e a legislação eleitoral apenas preveem a prática de abuso do poder econômico e político, não existindo disposição expressa a respeito da espécie abuso do poder religioso.



Por outro lado, frisou que o entendimento pela impossibilidade de as igrejas contribuírem financeira ou economicamente para campanhas eleitorais encontra apoio no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.650, quanto à proibição de pessoas jurídicas financiarem campanhas eleitorais.Informativo TSE – Série especial – Ano VI – nº 1 6



O ministro acrescentou que as igrejas podem colaborar de forma decisiva para a realização e promoção das campanhas eleitorais e, com isso, desequilibrar a igualdade de chances entre os candidatos que disputam o pleito, em especial quando há presença de candidato em eventos e pedido expresso de voto em seu favor.



Nesse aspecto, além da possibilidade de o responsável e o beneficiário responderem pelas sanções pecuniárias previstas na Lei nº 9.504/1997, seja em relação à multa por propaganda irregular, seja em relação à arrecadação de recursos provenientes de fontes vedadas, a matéria também pode ser examinada sob o ângulo do abuso do poder econômico, a depender do caso concreto.



Dessa forma, afirmou que, embora a igreja tenha liberdade de expressão religiosa, não pode o candidato utilizar-se da entidade para potencializar a exposição de sua imagem em evento religioso, sob pena de possível caracterização da prática de abuso do poder econômico.



O Tribunal, por unanimidade, recebeu o recurso especial interposto, a fim de julgar improcedentes, em relação a todos os demandados, os pedidos formulados nas ações de investigação judicial eleitoral propostas pelo Ministério Público e pela Coligação Rondônia Melhor para Todos e julgou prejudicado o recurso especial da Coligação Rondônia Melhor para Todos, nos termos do voto do relator.”


Dr. Marcos Ramayana