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TSE. Fato superveniente ao registro de candidatura e inelegibilidade.

 



“Informativo TSE



Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral (Assec)



Brasília, fevereiro de 2018 – Série especial – Ano VI – nº 1



 



Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 166-29, Senhora dos Remédios/MG, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgados em 7.3.2017.



 



 



Fato superveniente ao registro de candidatura e inelegibilidade. (Publicado no Informativo nº 3/2017.)



O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou que a data a ser fixada como termo final para a consideração de fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade do candidato, conforme o previsto no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, deverá ser o último dia do prazo para a diplomação dos eleitos.



Na espécie, trata-se de recurso eleitoral interposto por candidata que teve seu registro indeferido, em decorrência de condenação em ação de improbidade.



Após o início do julgamento neste Tribunal, a recorrente informou que obteve efeito suspensivo no recurso extraordinário interposto em ação civil pública, na qual fora condenada por improbidade administrativa.



O Ministro Henrique Neves, relator, na linha da jurisprudência deste Tribunal, afirmou que as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura aptas a afastar a inelegibilidade podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral.



Esclareceu que a candidata teve liminar deferida em 7.12.2016, em que se concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto de acórdão que manteve sua condenação por improbidade administrativa. Contudo, o juízo eleitoral realizou a solenidade de diplomação no dia 3.12.2016.



O relator ressaltou que a concessão da liminar suspende provisoriamente o suporte fático da inelegibilidade descrita no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990.7 Informativo TSE – Série especial – Ano VI – nº 1”



Nesse contexto, asseverou que a fixação da data da diplomação dos eleitos pelo juízo eleitoral, por critérios de conveniência e oportunidade, não pode servir como parâmetro para o exercício de direito garantido por lei, especificamente aquele previsto no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, sob pena de se causar instabilidade jurídica e política.



Assim, em atenção ao direito fundamental à elegibilidade, que deve nortear a esfera eleitoral, o ministro entendeu que a data a ser fixada como termo final para a consideração de fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade do candidato deverá ser o último dia do prazo para a diplomação dos eleitos, fixado no calendário eleitoral elaborado por esta Corte, ou seja, o dia 19 de dezembro.



O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, para prover o recurso especial eleitoral e deferir o registro da sua candidatura ao cargo de prefeito do Município de Senhora dos Remédios/MG, nos termos do voto do relator.


Dr. Marcos Ramayana