ERRATA
Obra: Legislação Eleitoral Brasileira – 11a edição
Autores: Marcos Ramayana e Ana Luiza Moraes Página 112
Onde se lê:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei no 12.034, de 2009)
§ 1o (Revogado pela Lei no 13.488/2017)
Leia-se:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei no 12.034, de 2009)
§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015)