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ERRATA Legislação Eleitoral Brasileira – 11a edição

ERRATA



Obra: Legislação Eleitoral Brasileira – 11a edição



Autores: Marcos Ramayana e Ana Luiza Moraes Página 112



 Onde se lê:



Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei no 12.034, de 2009)



§ 1o (Revogado pela Lei no 13.488/2017)



 Leia-se:



Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei no 12.034, de 2009)



 § 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015)


Dr. Marcos Ramayana