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QUESTÃO AFETA AO RE Nº 929.670/DF. RETROATIVIDADE INAUTÊNTICA DA LC Nº 135/2010. ELEIÇÕES 2016.

Informativo TSE – Ano XX – nº 6 6



 



 



RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 22, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ABUSO DE PODER. CONDENAÇÃO. SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR 3 (TRÊS) ANOS. ELEIÇÕES DE 2008. APLICABILIDADE DO ART. 1º, I, d, DA LC Nº 64/90, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC Nº 135/2010. RETROATIVIDADE INAUTÊNTICA. POSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 929.670/DF. EXAURIMENTO DO PRAZO DE INELEGIBILIDADE APÓS A ELEIÇÃO. ART. 11, § 10, DA LEI DAS ELEIÇÕES. NÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 70/TSE. PROVIMENTO.



1. O TRE/RJ, ao afastar a causa de inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, deferiu o registro de candidatura de Carlos Augusto Carvalho Balthazar ao cargo de prefeito do Município de Rio das Ostras/RJ, nas eleições de 2016.



2. Consoante assentado no acórdão regional, o recorrido foi condenado, nos termos da redação original do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, à sanção de inelegibilidade de 3 (três) anos, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta para apurar a prática de abuso de poder, relativa a fatos ocorridos nas eleições de 2008.



3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, fixou a tese de repercussão geral – RE nº 929.670/DF – nos seguintes termos: “a condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite”.



4. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte e no STF, não há óbice à incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010.



5. O art. 11, § 10, da Lei das Eleições, em sua exegese mais adequada, não alberga a hipótese de decurso do prazo de inelegibilidade ocorrido após a eleição e antes da diplomação como alteração fático-jurídica que afaste a inelegibilidade. Precedentes.



6. A condenação do ora recorrido pelo prazo de oito anos, considerada a data da eleição em que praticado o abuso (5.10.2008), o tornou inelegível, nos termos do previsto no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, até 5.10.2016. É fato incontroverso, portanto, que o candidato estava inelegível na data do pleito (2.10.2016).



7. Observado o entendimento manifestado por esta Casa – ED-REspe nº 139-25/RS – e, recentemente, pelo STF – ADI nº 5525 –, qual seja, a constitucionalidade do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, com exceção do trecho “após o trânsito em julgado”, o indeferimento do registro de candidatura por esta Corte Superior acarretará a realização de novo pleito no Município de Rio das Ostras/RJ.



8. O fato de, em tese, o ora recorrido poder participar do certame suplementar não justifica, neste momento, a manutenção do deferimento do seu registro, porquanto, além de nada garantir nova vitória, é possível que sobrevenham novas hipóteses de inelegibilidade ou inadimplemento de condições de elegibilidade.



9. Recursos especiais providos para reformar o acórdão regional e indeferir o registro de candidatura de Carlos Augusto Carvalho Balthazar ao cargo de prefeito do Município de Rio das Ostras/RJ.



DJE de 27.4.2018


Dr. Marcos Ramayana