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STF. Partido político recém-criado e justa causa para desfiliação partidária

STF. Brasília, 7 a 11 de maio de 2018 – informativo nº 901.



 



Partido político recém-criado e justa causa para desfiliação partidária





O Plenário, por maioria, referendou a cautelar deferida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do artigo 22-A da Lei 9.096/1995, acrescentado pela Lei 13.165/2015 (1), que dispõe sobre: (a) a perda do mandato de detentor de cargo eletivo que se desfiliar do partido pelo qual foi eleito; e (b) as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária.



Antes do advento da legislação questionada, o referido procedimento era regulado pelo art. 1º da Resolução 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (2), cuja constitucionalidade foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (3). Segundo esse normativo, a criação de nova legenda era considerada como justa causa para desfiliação, sem perda do mandato, desde que a nova filiação ocorresse em 30 dias da criação da sigla.



A Lei 13.165/2015, no entanto, não previu essa modalidade de justa causa, de modo que passou a ser considerada como hipótese de infidelidade partidária sujeita à perda do mandato. Houve a alteração do regime jurídico da fidelidade partidária para excluir a possibilidade de adesão a um partido recém-criado sem a perda do mandato.



Inicialmente, o Relator deferiu parcialmente a medida cautelar para determinar a devolução do prazo integral de 30 dias para que detentores de mandatos eletivos pudessem se filiar a novas agremiações que tenham sido registradas no TSE antes da entrada em vigor da lei impugnada.



Ao referendar a cautelar, de um lado, o Tribunal entendeu presente a plausibilidade do direito alegado, ao fundamento de que houve violação à segurança jurídica, na modalidade direito adquirido, tanto das agremiações recém-criadas quanto dos parlamentares que pretendiam se filiar a elas.



Criada a legenda antes da vigência da lei, o partido tem o direito de receber novas filiações. O princípio da segurança jurídica exige uma forma de transição legítima e razoável, vedada a retroação do novo regime às situações já consolidadas.



Ademais, a transferência sem perda de mandato era um direito subjetivo dos congressistas. Não pode uma lei superveniente retirar direito que já havia sido adquirido com base na sistemática anterior.



Por outro lado, quanto ao perigo na demora, considerou caracterizada a urgência. Se a cautelar não fosse deferida, o prazo trintídio iria se expirar sem que os parlamentares que assim desejassem pudessem migrar para os novos partidos.



Vencido o ministro Marco Aurélio, que não referendou a liminar, por entender incabível o implemento de medida cautelar em ação direta por meio de decisão monocrática. Essa vedação somente é excepcionada no período de recesso, conforme o art. 10 da Lei 9.868/1999 (4). No mais, entendeu que os partidos políticos e os parlamentares possuem simples expectativa de direito, não resguardada pela nova lei, a qual está em consonância com a Constituição Federal.



(1) Lei 9.096/1995: “Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”.

(2) Resolução 22.610/2007: “Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º Considera-se justa causa: I – incorporação ou fusão do partido; II – criação de novo partido; III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV – grave discriminação pessoal”.

(3) ADI 3999/DF, DJe de 17.4.2009; e ADI 4086/DF, DJe de 17.4.2009.

(4) Lei 9.868/1999: “Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias”.




ADI 5398/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 9.5.2018. (ADI-5398)


Dr. Marcos Ramayana