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RESOLUÇÃO DO TSE Nº 23.568/2018. SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FEFC. INFORMATIVO Nº. ANO XX. 2018.

"Resolução nº 23.568, de 24.5.2018



Processo Administrativo nº 0600506-88/DF



Relator: Ministro Luiz Fux



Estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).



O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições, e considerando a criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cuja gestão e distribuição aos partidos foram atribuídas a este Tribunal Superior, nos termos do art. 16-C, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; RESOLVE:



Art. 1º Esta resolução fixa procedimentos administrativos para a gestão do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e sua distribuição aos diretórios nacionais dos partidos políticos para financiamento de campanhas eleitorais.



Art. 2º O FEFC integra o Orçamento Geral da União e será disponibilizado, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral, ao TSE.



Parágrafo único. A movimentação dos recursos financeiros será efetuada exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, em observância ao disposto no caput do art. 1º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.



Art. 3º O montante total do FEFC será divulgado, no Portal da Transparência do TSE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da descentralização da dotação orçamentária.



Art. 4º No âmbito do TSE, a Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF), na qualidade de órgão setorial de orçamento e finanças, transferirá os recursos orçamentários e financeiros do FEFC para a Secretaria de Administração (SAD), à qual caberá a distribuição dos recursos aos diretórios nacionais dos partidos políticos.



Art. 5º Os recursos do FEFC devem ser distribuídos, em parcela única, aos diretórios nacionais dos partidos políticos, observados os seguintes critérios (Lei nº 9.504/1997, art. 16-D):



I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;



II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;



III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; e



IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.



DESTAQUEInformativo TSE – Ano XX – nº 8 10



§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se as retotalizações ocorridas.



§ 2º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo, nas eleições de 2018, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes titulares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, apurado em 28 de agosto de 2017, e, nas eleições subsequentes, apurado no último dia da sessão legislativa imediatamente anterior ao ano eleitoral (Lei nº 13.488/2017, art. 4º).



§ 3º Os valores individuais de cada critério, bem como os valores totais destinados aos diretórios nacionais dos partidos políticos são os constantes do Anexo desta resolução e devem ser divulgados pelo TSE em sua página na Internet.



Art. 6º Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º).



§ 1º Os critérios a serem fixados pela direção executiva nacional do partido devem prever a obrigação de aplicação mínima de 30% (trinta por cento) do total recebido do FEFC, destinado ao custeio da campanha eleitoral das candidatas do partido ou da coligação (STF: ADI nº 5.617/DF, julgada em 15 de março de 2018 e TSE: Consulta nº 0600252-18, julgada em 22 de maio de 2018).



§ 2º Os diretórios nacionais dos partidos políticos devem promover ampla divulgação dos critérios fixados, preferencialmente em sua página na Internet.



§ 3º Após a reunião da executiva nacional que deliberar sobre os critérios de distribuição do FEFC, os diretórios nacionais dos partidos políticos devem encaminhar ofício à Presidência do TSE, indicando os critérios fixados para distribuição do FEFC, acompanhado de:



I - ata da reunião, subscrita pelos membros da executiva nacional do partido, com reconhecimento de firma em Cartório;



II - prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição do FEFC; e



III - indicação dos dados bancários de uma única conta-corrente, aberta exclusivamente em nome do diretório nacional do partido político para movimentação dos recursos do FEFC.



§ 4º A Presidência do TSE analisará o cumprimento dos requisitos para distribuição do FEFC e, caso sejam necessários, poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao diretório nacional do partido.



§ 5º Identificada a regularidade quanto ao cumprimento dos requisitos para fixação dos critérios de distribuição do FEFC, a Presidência do TSE determinará à SAD que proceda:



I - à transferência dos recursos financeiros do FEFC para a conta bancária indicada na forma do inciso III do § 3º deste artigo, e



II - ao envio à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) de cópia das ordens bancárias emitidas em favor da direção nacional do partido para juntada aos autos dos processos de prestação de contas de campanha eleitoral dos diretórios nacionais dos partidos políticos, na ocasião da primeira manifestação exarada.Informativo TSE – Ano XX – nº 8 11



§ 6º Os critérios fixados pelos diretórios nacionais dos partidos para distribuição dos recursos do FEFC serão publicados na página do TSE na Internet.



Art. 7º Na hipótese da não apresentação dos documentos exigidos para a distribuição do FEFC aos partidos, nos termos do art. 6º, § 3º, desta resolução, o saldo remanescente do FEFC será devolvido ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).



Art. 8º Os diretórios nacionais dos partidos políticos devem proceder à distribuição do FEFC aos seus candidatos de acordo com os critérios deliberados pela executiva nacional e informados ao TSE.



Parágrafo único. Para que o candidato tenha acesso aos recursos do FEFC, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo (Lei nº 9.504/1997, art. 16-D, § 2º).



Art. 9º A regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do FEFC por candidatos e partidos políticos será analisada na respectiva prestação de contas de campanha eleitoral.



Art. 10. Inexistindo candidatura própria ou em coligação, é vedada a distribuição dos recursos do FEFC para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos.



Art. 11. Os recursos provenientes do FEFC que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11).



Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TSE.



Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 24 de maio de 2018.



MINISTRO LUIZ FUX – PRESIDENTE E RELATORInformativo TSE – Ano XX – nº 8 12 Informativo TSE – Ano XX – nº 8 13



RELATÓRIO



O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX: Senhores Ministros, trata-se de proposta de regulamentação dos procedimentos administrativos para a gestão e distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, fundo público criado pelas Leis nº 13.487 e 13.488, de 6.10.2017, última reforma eleitoral que alterou diversos dispositivos da Lei das Eleições.



O FEFC é constituído por dotações orçamentárias da União para cada pleito eleitoral. Para a eleição geral de 2018, o orçamento do Fundo é de R$ 1.716.209.431,00 (um bilhão, setecentos e dezesseis milhões, duzentos e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais).



De acordo com os arts. 16-C e 16-D da Lei nº 9.504, de 30.9.97, a vultosa quantia será disponibilizada, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano das eleições, pelo Tesouro Nacional ao TSE, a quem caberá a gestão e a distribuição dos recursos aos diretórios nacionais dos partidos políticos, observados os seguintes critérios de distribuição:



Art. 16-D. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:



I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;



II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;



III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;



IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.



Para que os partidos políticos tenham acesso aos recursos do FEFC, a comissão executiva nacional deve fixar critérios de distribuição do fundo de campanha para seus candidatos, aprovados por maioria absoluta dos seus membros, e promover ampla divulgação pública (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º).



A fiscalização da regularidade da aplicação dos recursos do FEFC, bem como de todos aqueles outros declarados nas prestações de contas de candidatos e partidos, será realizada pela Justiça Eleitoral durante todo o curso da campanha e por ocasião do julgamento da respectiva prestação de contas.



É o relatório.



VOTO



O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (presidente e relator): Senhores Ministros, douto representante do Ministério Público, eminentes advogadas e advogados, servidores desta Corte Superior e demais presentes, conforme mencionado no relatório, trata-se da necessidade de regular os procedimentos administrativos desta Egrégia Corte para a gestão e distribuição do FEFC, aprovado na última reforma eleitoral, ocorrida em outubro de 2017.



Inicialmente, proponho que os valores vultosos do FEFC, na ordem de R$ 1,716 bilhão, sejam movimentados exclusivamente por intermédio da conta única do Tesouro Nacional, em cumprimento ao disposto no caput do art. 1º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.8.2001, exata medida também hoje adotada pelo TSE para a distribuição dos recursos do Fundo Partidário aos partidos políticos.Informativo TSE – Ano XX – nº 8 14



Os recursos do FEFC a serem distribuídos aos partidos devem observar os estritos limites fixados nos incisos I a IV do art. 16-D da Lei nº 9.504/97, aprovado por maioria dos votos dos parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, cujos valores individuais de cada partido compõem o Anexo desta resolução.



A apuração dos recursos a serem distribuídos com base nos incisos III e IV levou em consideração os números de representantes titulares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, apurados em 28.8.2017, informados, respectivamente, por meio dos Ofícios nº 10, de 22.2.2018, da Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, e nº 06, de 20.2.2018, da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, nos exatos termos do art. 4º da Lei nº 13.488/2017.



Esclareço, ademais, que, na referida data, 2 (dois) dos 81 (oitenta e um) senadores estavam sem partido, de sorte que a individualização do valor-base para distribuição do montante indicado no inciso IV considerou o divisor 79 (setenta e nove).



Para fins de apuração da cota de 35% (trinta e cinco por cento) do FEFC, constante do art.16-D, inciso II, da Lei nº 9.504/97, esclareço que o TSE adotou o resultado da última eleição geral para a Câmara dos Deputados, observadas apenas as retotalizações de votos ocorridas até a presente data.



A título de esclarecimento, consigno que a retotalização consiste em uma nova fotografia do resultado da última eleição geral realizada, em razão de decisões judiciais transitadas em julgado que, com efeitos ex tunc, alteraram a situação de candidaturas e destinação dos votos obtidos pelos partidos.



Por outro lado, e em sintonia com a necessidade de fortalecimento das bases democráticas e resguardo das garantias constitucionais reconhecidas pela Suprema Corte, a comissão executiva nacional de cada um dos partidos deverá fixar, para a distribuição dos recursos aos seus candidatos, entre os critérios a que alude o § 7º do art. 16-C da Lei nº 9.504/97, a previsão de obrigatoriedade de aplicação mínima de 30% (trinta por cento) do total recebido do FEFC para o custeio das campanhas eleitorais de candidaturas femininas do partido ou da coligação, em harmonia com a regra estabelecida pelo § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97.



Tal exigência se adéqua ao que fora preconizado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.617/DF, em 15.3.2018.



Além disso, faz-se necessário ressaltar o brilhante voto proferido pela Ministra Rosa Weber na sessão de 22.5.2018, que, ao responder a Consulta nº 0600252-18, pontuou sobre o papel institucional da Justiça Eleitoral no incentivo à participação feminina na política, alertando que a



efetividade da garantia do percentual mínimo de candidaturas por gênero, estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 – singelo passo à modificação do quadro de sub-representação feminina no campo político –, conclama a participação ativa da Justiça Eleitoral, presente largo campo de amadurecimento da democracia brasileira a percorrer visando à implementação de ações afirmativas que priorizem e impulsionem a voz feminina na política brasileira, como sói acontecer nos países com maior índice de desenvolvimento humano (IDH), detentores de considerável representação feminina, consoante estudos realizados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e compilados pela União Interparlamentar (Inter-Parliamentary Union)1.



1 http://archive.ipu.org/wmn-e/classif.htmInformativo TSE – Ano XX – nº 8 15



Nesse sentido, convém destacar do voto de Sua Excelência que "se a distribuição do Fundo Partidário deve resguardar a efetividade do disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, no sentido de viabilizar o percentual mínimo de 30% de candidaturas por gênero, consoante decidiu a Suprema Corte ao julgamento da ADI 5617, a mesma ratio projeta-se ao exame da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – cuja vocação é, exclusivamente, o custeio das eleições – que há de seguir a mesma diretriz".



Nessa linha de raciocínio, concluiu a i. Relatora que a "mudança no cenário de sub-representação feminina na política perpassa não apenas pela observância dos percentuais mínimos de candidatura por gênero, legalmente previstos, mas, sobretudo, pela imposição de mecanismos que garantam efetividade a essa norma".



Assim, com esteio no que decidiu este Plenário ao responder a Consulta nº 0600252-18, a reserva de gênero deverá ser contemplada nos critérios de distribuição do FEFC, constituindo-se condição para o recebimento dos recursos do FEFC (art. 6º da minuta).



Ainda em relação aos critérios a serem fixados pela comissão executiva nacional do partido, proponho não apenas a ampla divulgação exigida na lei, mas a apresentação oficial ao TSE de cópia da ata de reunião da executiva nacional que deliberou sobre os critérios e, mais importante, a indicação de uma única conta bancária aberta em nome do diretório nacional, de modo que o TSE possa transferir a cota de direito do partido em uma única parcela, nos moldes sugeridos no art. 6º da minuta em apreço.



Quanto à análise do cumprimento dos requisitos para acesso ao FEFC, sugiro que tais informações sejam encaminhadas via ofício à Presidência do TSE para exame acerca do cumprimento dos requisitos, podendo ser solicitados esclarecimentos adicionais ao partido. Não havendo diligências a realizar, a Presidência do TSE determinará o repasse, em uma única parcela, dos recursos do FEFC ao diretório nacional, para a conta bancária por ele indicada.



Tendo em vista a natureza pública dos recursos do FEFC, proponho, na hipótese do não cumprimento dos requisitos para acesso ao fundo de campanha, que tais recursos sejam revertidos para o Tesouro Nacional (art. 7º da minuta de resolução), mesmo procedimento que é aplicado na eventual sobra de campanha de recursos dessa natureza, apurados na prestação de contas de candidatos e partidos (art. 16-C, § 11, da Lei nº 9.504/97).



Importante salientar que o TSE dará ampla transparência aos recursos públicos do FEFC destinados aos partidos políticos e que a regularidade dos gastos desses recursos, bem como de todos os gastos eleitorais, será objeto de fiscalização, exame e julgamento nas prestações de contas de candidatos e partidos políticos.



Ex positis, eminentes pares, voto pela aprovação da minuta ora em apreço, de modo a fixar procedimentos administrativos no âmbito desta Corte para a gestão do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.



É como voto.



REGISTRO



A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER: Senhor Presidente, na verdade, fui a relatora da consulta, mas a qualidade da resposta, na minha visão, resulta do fato de ela ter sido aprovada por um Informativo TSE – Ano XX – nº 8 16



colegiado composto por seis homens e uma única mulher, por unanimidade. Isso é o que qualifica essa resposta que agora está sendo trazida à resolução por Vossa Excelência.



O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (presidente e relator): Agradecemos a parte que nos toca.



DJE de 29.5.2018.Informativo TSE – Ano XX – nº 8 17



Ministro Luiz Fux



Presidente



Carlos Eduardo Frazão do Amaral



Secretário-Geral da Presidência



Sérgio Ricardo dos Santos



Marina Rocha Schwingel



Paulo José Oliveira Pereira "


Dr. Marcos Ramayana