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“Condição de elegibilidade e comprovação até a diplomação". Informativo do TSE nº 15.

Informativo TSE – Ano XXI – nº 1 5



 



 



“Condição de elegibilidade e comprovação até a diplomação



Alterações fáticas e jurídicas nas condições de elegibilidade podem ser comprovadas até a data da diplomação.



Esse foi o entendimento deste Tribunal ao julgar recurso especial eleitoral interposto de indeferimento do registro de candidato ao cargo de deputado estadual, em razão do cancelamento de sua inscrição eleitoral, por não ter comparecido ao processo de revisão eleitoral.



De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral, a recorrente não estava com sua inscrição eleitoral regular, ou seja, não preenchia uma das condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, III, da CF), o que obstava o deferimento do seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual.



O relator, Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, esclareceu que a controvérsia reside no alcance da norma inscrita no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, que assim dispõe:



§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)



Em seguida, consignou que a Súmula nº 43/TSE prevê que o disposto no referido artigo também será aplicado às condições de elegibilidade.



Acrescentou que o atual entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que “as alterações fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade podem ser conhecidas, tanto nas instâncias ordinárias como nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação dos candidatos eleitos” (RO nº 0600295-95/AL; AgR-RO nº 0600427-28/AP; AgR-REspe nº 126-92/MA).



E, nesse ponto, relatou que a recorrente procedeu à regularização de sua inscrição eleitoral em 7.11.2018, após a interposição do recurso especial, mas em momento anterior à diplomação.



Assim, ao aplicar o entendimento sumulado, votou pelo provimento do recurso e pelo deferimento do registro de candidatura da recorrente.



REspe nº 0601248-48, Fortaleza/CE, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 11.12.2018”.



 


Dr. Marcos Ramayana