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“Eleição suplementar e participação de candidato que motivou a anulação do pleito ordinário". INFORMATIVO TSE.

INFORMATIVO TSE.



Brasília, 3 a 19 de dezembro – Ano XXI – nº 1



 



“Eleição suplementar e participação de candidato que motivou a anulação do pleito ordinário



Nas eleições suplementares realizadas com fundamento no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, não poderá participar o candidato que deu causa à anulação do pleito em razão do indeferimento de seu registro de candidatura, da cassação do diploma concedido ou da perda do mandato.



Essa tese, com efeitos prospectivos, foi firmada pelo Plenário desta Corte ao julgar recurso especial eleitoral interposto de indeferimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito, em eleições suplementares.



No caso, o recorrente deu azo à nulidade do pleito de 2016 em razão de não ter comprovado o prazo de seis meses de filiação ao partido político pelo qual concorreu ao cargo de prefeito.



O Ministro Luís Roberto Barroso, ao proferir o voto vista, afirmou que o candidato que deu causa à anulação do pleito não pode concorrer nas eleições suplementares, seja em razão do cometimento de ilícito eleitoral, seja em razão do indeferimento do registro de candidatura.



Acrescentou que essa conclusão se alinha ao disposto no art. 219, parágrafo único, do Código Eleitoral.



Vencido o Ministro Admar Gonzaga Neto quanto aos efeitos prospectivos da tese firmada.



REspe nº 42-97, Petrolina de Goiás/GO, rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11.12.2018”.


Dr. Marcos Ramayana