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ARTIGO 26-C DA LC Nº 64/90 E VERBETE SUMULAR Nº 44 DO TSE.
O artigo 26-C da LC nº 64/90 que autoriza a suspensão da inelegibilidade, por exemplo, quando incidente a improbidade administrativa (artigo 1º, inciso I, alínea “l” da LC nº 64/90) deve ser interpretado com o verbete sumular nº 44 do TSE: “O disposto no art. 26-C da LC nº 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil”.
Infere-se que pelo Novo Código de Processo Civil, o magistrado poderá conceder uma tutela específica de urgência sobrestando os efeitos da decisão colegiada que é geradora da inelegibilidade, segundo exegese analógica do artigo 297 do NCPC.
Na jurisprudência do Egrégio TSE destaca-se precedente admitindo o registro de candidatura, quando obtida liminar suspendendo os efeitos da condenação em ação de improbidade administrativa. Considerou-se a hipótese de causa superveniente nos termos do art. 11, § 10 da Lei no 9.504/1997, in expressi verbis:
(...) a concessão de liminar, até a data da diplomação, suspendendo os efeitos de condenação por improbidade administrativa, causa do indeferimento de candidatura, constitui fato superveniente a permitir o registro do candidato (...) (TSE. Informativo no 25/2014. Recurso Ordinário no 294-62, Aracaju/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. 11/12/2014).

Dr. Marcos Ramayana