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MOMENTO DE INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Certificado o trânsito em julgado na ação de improbidade administrativa, já incide a causa de suspensão dos direitos políticos, independentemente das anotações realizadas no âmbito da Justiça Eleitoral. Observe-se que a sentença penal que transita em julgado acarreta a suspensão dos direitos políticos de forma automática, sem necessidade de expressa menção, art. 15, III, da Constituição da República. Cumpre frisar ainda o disposto nos arts. 18 e 19 da Resolução no 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinam a comunicação da causa de suspensão dos direitos políticos pelos juízes e tribunais à Justiça Eleitoral. A Resolução TSE no 21.538/2003, no art. 51 dispõe sobre o conhecimento pela Justiça Eleitoral de restrições aos direitos políticos. A zona eleitoral anotará no prontuário do eleitor, a decisão no âmbito da ação de improbidade, que suspendeu os direitos políticos, especialmente quanto ao prazo de duração, que impede o exercício do voto e de ser votado, sendo possível, após o cumprimento do prazo legal a regularização da situação eleitoral, na forma do art. 52 da resolução.

Dr. Marcos Ramayana