§
VERBETE SUMULAR Nº 41 DO TSE. ACERTO E DESACERTO DA DECISÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
No entanto, não cabe à Justiça Eleitoral ingressar no mérito da decisão prolatada na ação de improbidade administrativa, conforme verbete sumular nº 41 do Egrégio TSE, in verbis: “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”.
A esse propósito, no TSE: “(...) A possibilidade de caracterização da inelegibilidade por condenação em ação de improbidade em razão de sentença proferida com base apenas nas hipóteses do art. 9º ou do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 não exclui a necessidade de o enriquecimento ilícito e o dano ao Erário terem sido reconhecidos pela Justiça Comum, ainda que não constem expressamente do dispositivo da sentença. 4. Não cabe à Justiça Eleitoral considerar como caracterizado o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito quando eles não foram afirmados pela Justiça Comum. No julgamento do registro de candidatura, não se pode avaliar o acerto ou o desacerto das decisões proferidas pelas Cortes de Contas ou por outros órgãos do Poder Judiciário (Súmula nº 41 do TSE) nem acrescentar ou suprimir fundamento da decisão proferida em ação cível pública para, por método de compreensão, alargar a hipótese efetivamente considerada pelo órgão competente para apreciar a improbidade administrativa.(TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 134-93/RS Relator Ministro Henrique Neves da Silva DJE de 28.3.2017).(grifos nossos).

Dr. Marcos Ramayana