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Percentualmínimo na educação. TSE. contas rejeitadas
Noticiado no Informativo nº 10 TSE. Brasília, 14 a 20 de agosto – Ano XIX –.



(...)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na verificação da existência de ato doloso de improbidade administrativa, quando as contas de pretenso candidato forem rejeitadas por inobservância do percentual mínimo estipulado no art. 212 da Constituição da República. Recurso Especial Eleitoral nº 248-81, Reginópolis/SP, redator para o acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17.8.2017”.

Dr. Marcos Ramayana