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Reflexões sobre um ponto específico das INELEGIBILIDADES.
A inelegibilidade pode ser classificada em razão do momento de sua ocorrência, ou seja, o elemento temporal de incidência.
Assim temos:
(i) Inelegibilidades preexistentes, quando ocorrem antes do requerimento do registro de determinada candidatura até o julgamento. Exemplo. O dia 15 de agosto do ano de eleição (artigo 11 da Lei nº 9.504/97) é o último dia para o Requerimento de Registro de Candidatura, RRC.
(ii) Inelegibilidades supervenientes: surgem a partir do deferimento do registro da candidatura e se protraem no tempo até a data da eleição ou diplomação. Podem ser tratadas no Recurso Contra a Expedição do Diploma, artigo 262 do Código Eleitoral.
As inelegibilidades supervenientes são referidas nos verbetes sumulares números 47 e 70 do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
(iii) Inelegibilidades pós-diplomação, aparecem posteriormente ao prazo final do prazo de interposição do RCED, e se fazem presentes na posse e no curso do mandato eletivo. Não são cognoscíveis para a eleição que se findou, mas eventualmente podem ser resolutas nas eleições vindouras em razão do tempo de sua durabilidade, e.g., 8 (oito) anos e obstaculizar o futuro pedido de registro de candidatura.
Por exemplo.
O candidato foi eleito Deputado Federal, e não incidia nenhuma inelegibilidade. No entanto, após a diplomação e escoado o prazo de interposição do recurso contra a expedição do diploma surge uma causa de inelegibilidade decorrente da condenação por crime eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral (órgão colegiado, alínea “e” do inciso I, do artigo 1º da LC nº 64/90). Não compete à Justiça Eleitoral reconhecer essa inelegibilidade e anular o diploma, pois já terminou o prazo processual de arguição dessa questão no âmbito eleitoral.


O Egrégio TSE editou o verbete sumular nº 70 nos seguintes termos. “O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11,§10, da Lei nº 9.504/97”.
O verbete sumular nº 43 amplia as alterações fáticas ou jurídicas, quando se referem as condições de elegibilidade.
“As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11,§10, da Lei nº 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade”.
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que: “(...) As circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação (...)” (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 124-31/CE, relatora Ministra Rosa Weber. DJE de 10.4.2017).
A questão está na interpretação do art. 11, § 10, da Lei no 9.504/1997 que diz:
§ 10 As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas e jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia marcado para a eleição permite e legitima a validade dos votos ao candidato eleito, sendo que o verbete sumular nº 47 do TSE só autoriza o cabimento do RCED (artigo 262 do Código Eleitoral) para inelegibilidades que surjam até a data do pleito.
Por esse prisma, é incabível do RCED para inelegibilidades que se efetivem após o dia da eleição, sendo que o ato de diplomação só ocorrerá no mês de dezembro do ano eleitoral. Tecnicamente se autoriza a diplomação de um candidato inelegível.
Cremos que é necessária uma remodelação jurídica sobre essa questão objetivando o aperfeiçoamento do sistema de investidura do agente político que é ocupante de mandato eletivo.

Dr. Marcos Ramayana